TJDFT - 0702953-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702953-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A, BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MAKELLY SOUSA DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA com o prazo de 30 (trinta) dias o(a) Sr(a).
MAKELLY SOUSA DE OLIVEIRA(*07.***.*35-82), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0702953-76.2023.8.07.0014, requerida por BANCO J.
SAFRA S.A e outros em face de EXECUTADO: MAKELLY SOUSA DE OLIVEIRA, ficando ciente(s) de que o prazo de 30 (trinta) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito de R$ 6.980,58 (seis mil e novecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento, salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Advertências: Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015).
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015).
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 15 de setembro de 2025.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
15/09/2025 16:42
Expedição de Edital.
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15/09/2025 11:25
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 21:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:08
Outras decisões
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07/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/08/2025 12:28
Juntada de Ofício
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31/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:46
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702953-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MAKELLY SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Versam os presentes autos sobre a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de MAKELLY SOUSA DE OLIVEIRA, visando a retomada de um veículo automotor objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária.
Em sua petição inicial, a parte autora expôs os fatos que, em seu entender, fundamentam a pretensão, narrando o inadimplemento das obrigações contratuais pela parte requerida e a consequente configuração da mora.
Juntou documentos que, segundo alega, comprovam a existência do vínculo jurídico obrigacional, o atraso no pagamento das parcelas e o registro do gravame de alienação fiduciária sobre o bem junto ao órgão de trânsito competente.
Em face do alegado inadimplemento e da mora comprovada, a parte autora formulou uma série de pedidos, com destaque para a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, independentemente de audiência de justificação.
Solicitou, ainda, que, uma vez efetivada a apreensão, o bem fosse depositado em suas mãos ou de seu representante legal.
Adicionalmente, pleiteou a citação da parte requerida para que, em prazo determinado pela lei, efetuasse o pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados na inicial, acrescidos dos encargos pactuados, despesas materiais decorrentes da retomada, custas processuais e honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo.
Requereu que, caso o pagamento integral fosse realizado no prazo legal, o bem lhe fosse restituído livre do ônus da alienação fiduciária.
Alternativamente, solicitou a citação para que a parte requerida apresentasse contestação no prazo legal, sob pena de revelia, advertindo que a discussão sobre a propriedade do bem não seria cabível nesta fase processual.
A petição inicial também continha pedidos acessórios, como a expedição de ofício ao DETRAN para transferência de multas e outros ônus incidentes sobre o bem para o CPF do requerido, por ser de sua exclusiva responsabilidade, e a retirada de quaisquer ônus no RENAVAM após a apreensão.
Pleiteou, ademais, a condenação da parte requerida ao pagamento das despesas decorrentes da mora, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu a concessão de segredo de justiça para o trâmite do feito, argumentando ser um meio de resguardar a garantia contratual e evitar sua ocultação.
Solicitou a concessão de faculdades ao Oficial de Justiça, incluindo arrombamento e reforço policial, se necessário, para o fiel cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Ao final, postulou a procedência integral dos pedidos, tornando definitiva a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, com as devidas comunicações aos órgãos competentes.
Este Juízo, após análise detida da petição inicial e dos documentos que a acompanhavam, verificou a comprovação da existência do contrato de financiamento com garantia fiduciária, a configuração da mora e o registro do gravame.
Em sede de cognição sumária, considerou provável a retomada do bem dado em garantia.
Dessa forma, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, bem como determinado o lançamento da restrição judicial de circulação via sistema RENAJUD.
Contudo, o pedido de segredo de justiça foi indeferido por não se enquadrar nas hipóteses legais, ressalvada a possibilidade de sigilo momentâneo de atos processuais específicos.
Após o deferimento da liminar, foram empreendidas diversas tentativas de localização da parte requerida e do bem para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
As certidões acostadas aos autos demonstram que os endereços iniciais e aqueles obtidos posteriormente em diligências administrativas e pesquisas nos sistemas judiciais disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CEMAN, BANDI) resultaram em cumprimento negativo do mandado de busca e apreensão e em diligências infrutíferas para a localização da parte requerida.
Foram, de fato, nove tentativas distintas de cumprimento dos mandados em diferentes endereços, as quais não alcançaram o sucesso esperado.
O bem foi apreendido em outra unidade da federação.
Diante da impossibilidade de localização da parte requerida por outros meios, este Juízo determinou a citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias para a oferta de resposta, em observância às disposições legais aplicáveis.
Transcorrido o prazo editalício sem manifestação direta da parte requerida, foi nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Em sua peça de defesa, a Curadoria Especial suscitou duas preliminares: a primeira, de nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para a localização da parte requerida, mencionando especificamente a ausência de envio de ofícios a operadoras de telefonia, o que, em seu entendimento, configuraria cerceamento de defesa e tornaria a citação ficta injustificável.
A segunda preliminar versou sobre a incompetência do Juízo, sustentando que o contrato firmado entre as partes teria estabelecido o foro da Comarca de São Paulo - SP como o competente para dirimir as controvérsias, requerendo, assim, a remessa dos autos para aquela localidade.
No mérito, a Curadoria Especial impugnou por negativa geral os fatos alegados na inicial, o contrato e a documentação constante no processo, conforme lhe faculta a lei, e requereu a inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares arguidas.
Quanto à nulidade da citação por edital, detalhou as diversas tentativas de localização da parte requerida e do bem, afirmando que todas as diligências ao seu alcance e ao alcance da serventia judicial foram realizadas, o que justifica a modalidade de citação adotada.
Trouxe precedentes jurisprudenciais em apoio à sua tese.
Sobre a preliminar de incompetência do Juízo, a parte autora aduziu que o contrato prevê expressamente a competência do juízo da comarca do domicílio do emitente, o que abrange este Juízo, e refutou o argumento de eleição de foro exclusivo em São Paulo.
Observou a inconsistência do pedido da Curadoria Especial em remeter os autos para estado diverso do domicílio da requerida.
Afirmou, ainda, que a parte requerida não apresentou defesa no prazo legal após a execução da liminar, configurando revelia.
A parte autora também impugnou o pedido de justiça gratuita, caso houvesse sido formulado pela defesa, por falta de comprovação de hipossuficiência.
Por fim, a parte autora manifestou não ter mais provas a produzir, além daquelas já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda à análise do cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em face do alegado inadimplemento e mora da parte requerida, com as consequências legais daí advindas.
O procedimento aplicável é o previsto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações posteriores, notadamente as promovidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014.
Antes de adentrar o mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela Curadoria Especial em sua contestação.
A primeira preliminar levantada diz respeito à suposta nulidade da citação por edital.
A Curadoria Especial argumenta que não foram exauridos todos os meios disponíveis para a localização da parte requerida, apontando, como exemplo, a ausência de diligências junto a operadoras de telefonia.
A citação por edital é, de fato, uma modalidade de citação ficta e subsidiária, admissível apenas quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, e após esgotadas as tentativas de sua localização pelos meios ordinários.
No entanto, o que se extrai dos autos, com absoluta clareza, é que a parte autora, com o auxílio deste Juízo e da serventia, empreendeu esforços significativos e variados para encontrar a parte requerida e o bem.
Conforme atestam as certidões e manifestações juntadas, foram realizadas múltiplas tentativas de cumprimento dos mandados em diversos endereços informados pela parte autora ou obtidos através de pesquisas nos sistemas judiciais.
Foram, ao todo, nove distintas ocasiões em que o Oficial de Justiça diligenciou para cumprir o ato.
A parte autora demonstrou ter buscado informações em diversas bases de dados acessíveis ao Juízo, como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CEMAN, BANDI.
Tantas tentativas frustradas em endereços distintos, somadas às pesquisas realizadas, geram um quadro processual em que se torna razoável concluir que a parte requerida, ou se encontra em local de fato desconhecido, ou está deliberadamente se ocultando para evitar a citação e a apreensão do bem.
Embora a Curadoria mencione a ausência de consulta a operadoras de telefonia, o número e a abrangência das diligências já realizadas são suficientes para caracterizar o esgotamento dos meios ordinários de localização.
A lei não exige uma lista exaustiva e infinita de pesquisas, mas sim que se demonstre que as tentativas usuais e eficazes foram realizadas sem sucesso.
A jurisprudência, inclusive aquela citada nos autos, corrobora este entendimento, validando a citação por edital quando comprovado o esgotamento das diligências necessárias para a citação pessoal.
Portanto, demonstrado que as buscas pela parte requerida se mostraram infrutíferas em diversas oportunidades e por distintos meios, a citação editalícia foi a medida legalmente cabível para dar prosseguimento ao feito.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital.
A segunda preliminar arguida pela Curadoria Especial concerne à incompetência deste Juízo, sob o argumento de eleição do foro da Comarca de São Paulo - SP no contrato.
Contudo, ao examinar as cláusulas contratuais trazidas aos autos, verifica-se que a questão da competência foi disciplinada de forma a prever a possibilidade de ajuizamento da ação no domicílio do emitente (a parte requerida).
A parte requerida, segundo consta nos autos e é atestado pelas diligências, reside no Distrito Federal, na própria Circunscrição Judiciária de Guará, conforme contrato.
A Circunscrição Judiciária de Guará, no Distrito Federal, é, portanto, o local do domicílio da parte requerida.
Além disso, a própria contestação da Curadoria Especial apresenta uma aparente contradição ao pleitear a remessa dos autos para um estado diverso daquele onde a parte requerida tem seu domicílio.
A legislação processual civil e o próprio Decreto-Lei nº 911/69 admitem a propositura da ação de busca e apreensão no foro do domicílio do devedor, dentre outras possibilidades.
O contrato, ao prever essa faculdade ao credor, torna este Juízo, que abrange a área de domicílio da parte requerida, plenamente competente para processar e julgar a presente ação.
Rejeito, em consequência, a preliminar de incompetência do Juízo.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A presente demanda está fundamentada no inadimplemento contratual da parte requerida em relação às obrigações assumidas no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A mora, no caso em tela, foi devidamente comprovada pelos documentos que instruíram a petição inicial.
Uma vez deferida e executada a liminar de busca e apreensão do bem, a lei confere ao devedor fiduciante a oportunidade de purgar a mora, ou seja, de reaver o bem mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Este pagamento deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
O conceito de "integralidade da dívida" para fins de purgação da mora foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, abrangendo os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial.
Inclui, portanto, o principal, os juros e demais encargos moratórios, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios.
Os autos revelam que, após a determinação da busca e apreensão e da citação, e mesmo após a citação por edital, a parte requerida não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar (momento processual ainda pendente nos autos, mas cujas consequências legais se aplicam caso a apreensão venha a ocorrer e o prazo transcorra sem pagamento).
Tampouco apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69 e reforçado pelo Código de Processo Civil.
Embora a Curadoria Especial tenha apresentado contestação por negativa geral após a citação editalícia, a ausência de pagamento pela parte requerida no prazo próprio para purgação da mora é um fato objetivo não elidido.
A consequência direta e inafastável do não pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar é a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Este efeito opera-se de pleno direito, independentemente de qualquer outra formalidade, e autoriza o credor a vender o bem a terceiros para saldar o crédito, aplicando o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas, devendo entregar ao devedor o saldo, se houver.
Caso o produto da venda não seja suficiente para cobrir a totalidade da dívida, o devedor continua responsável pelo saldo remanescente.
Outrossim, a ausência de contestação no prazo legal de 15 dias a partir da execução da liminar, conforme determina o § 3º do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, leva à configuração da revelia do devedor fiduciante.
Embora a Curadoria Especial tenha apresentado contestação por negativa geral, o devedor original não se manifestou no prazo que lhe foi concedido para apresentar sua defesa após a citação decorrente da busca e apreensão.
A contestação por negativa geral da Curadoria torna controvertidos os fatos alegados pelo autor, mas não impede a análise das consequências processuais da inércia do devedor, nem elide a força probatória dos documentos que lastreiam a petição inicial, como o contrato de financiamento e a notificação de mora, que atestam o vínculo obrigacional e o inadimplemento que deu causa à presente ação.
A parte autora, ademais, afirmou que as provas documentais já encartadas aos autos comprovam a veracidade dos fatos apresentados na inicial e são suficientes para a procedência da ação.
Em relação aos débitos incidentes sobre o bem dado em garantia, como impostos (IPVA), taxas e multas, as fontes indicam que a responsabilidade por estes encargos, enquanto o bem estiver na posse direta do devedor fiduciante, recai sobre ele.
O artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que o credor fiduciário somente se torna responsável por tais encargos a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem, por efeito da realização da garantia.
As multas relacionadas à condução do veículo, em particular, são de responsabilidade do condutor ou proprietário, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e entendimento jurisprudencial, e não do credor fiduciário antes da consolidação da propriedade.
A parte autora requereu expressamente a transferência dessas multas e ônus para o CPF do requerido, e o contrato também autoriza o credor a proceder à transferência de valores relativos a IPVA e multas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da retomada da garantia.
Portanto, os débitos e encargos que recaem sobre o bem até a data da efetiva consolidação da propriedade e imissão na posse direta do credor são de responsabilidade da parte requerida.
A consolidação da propriedade em favor do credor deve ocorrer livre dos ônus que eram de responsabilidade do devedor.
As despesas decorrentes da mora, as custas processuais e os honorários advocatícios são igualmente de responsabilidade da parte requerida.
A mora gerou custos para a parte autora, como despesas de remoção e estadia, caso aplicáveis.
O ajuizamento da ação para reaver o bem e satisfazer o crédito também acarretou despesas processuais e a necessidade de contratação de advogado, cujos honorários são devidos pela parte sucumbente.
O entendimento do STJ sobre a integralidade da dívida, que inclui tais encargos para fins de purgação da mora, reforça a responsabilidade do devedor por eles.
A parte autora formulou pedido expresso de condenação da requerida ao pagamento dessas verbas.
Diante do quadro processual, em que se comprova a existência do contrato, a mora da parte requerida e a ausência de purgação da mora no prazo legal após a (futura) execução da liminar, impõe-se reconhecer o direito da parte autora à consolidação da propriedade e posse do bem, bem como à condenação da parte requerida nos consectários legais e contratuais.
Todos os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial encontram amparo na legislação aplicável (Decreto-Lei nº 911/69, Código Civil, Código de Processo Civil) e no contrato firmado entre as partes.
A pretensão da parte autora de consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu favor, decorrente do inadimplemento e não purgação da mora pela parte requerida, é plenamente acolhida por este Juízo, em linha com os dispositivos legais que regem a alienação fiduciária e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, no Código Civil e no Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA as preliminares arguidas pela Curadoria Especial.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de MAKELLY SOUSA DE OLIVEIRA, e, em consequência: 1.
DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial (veículo Marca CAOA CHERY, Tipo ACT 1.5 16V AT 4P COM AG, Modelo TIGGO 2, Ano/Modelo 2021/2022, Placa REO7J47, RENAVAM *12.***.*35-67) no patrimônio do credor fiduciário, BANCO J.
SAFRA S.A. 2.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
DETERMINO que a consolidação da propriedade ocorra livre dos ônus e débitos incidentes sobre o bem cujo fato gerador tenha ocorrido antes da data da efetiva imissão da parte autora na posse direta do veículo, os quais permanecem sob responsabilidade da parte requerida. 4.
AUTORIZO a expedição de ofício ao DETRAN competente para que proceda à transferência da propriedade do veículo para o nome da parte autora ou de quem esta indicar, livre do ônus da propriedade fiduciária, bem como para que transfira as multas e demais encargos incidentes sobre o bem, cujo fato gerador seja anterior à consolidação da propriedade/posse, para o CPF da parte requerida, e se abstenha de cobrar IPVA do credor fiduciário por período anterior à consolidação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento das determinações.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
24/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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24/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/03/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MAKELLY SOUSA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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14/10/2024 02:22
Publicado Edital em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:10
Expedição de Edital.
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08/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:49
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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29/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de MAKELLY SOUSA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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23/03/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MAKELLY SOUSA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:10
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:10
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 22:10
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
17/04/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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