TJDFT - 0717722-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 07:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ciente do teor do ofício 0716351-64.2025.8.07.0000/4ªTCIVEL, Id 235392167, que noticia o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte requerida não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça e mantenho a gratuidade já concedida ao autor.
No que tange ao valor da causa, conforme inciso VI do art. 292 do CPC, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
No caso, como se pretende o custeio do tratamento do autor e a indenização por danos morais, verifico que o valor indicado está de acordo com a soma de todos os pedidos, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
No mais, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1o, CPC, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I -
13/05/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/05/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS - CPF: *13.***.*76-04 (REQUERENTE).
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04/04/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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