TJDFT - 0715411-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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27/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715411-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS CORREA GONCALVES, LETICIA MOREIRA SILVA EXECUTADO: ROQUE LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada em contrato com cláusula de foro de eleição na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada é na Circunscrição Judiciária de Guará/DF, ao passo que o endereço dos exequentes é na cidade de Ceilândia/DF e Valparaíso de Goiás/GO.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza".
Ainda em matéria de competência territorial, estabelece o artigo 101, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor que “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Sucede observar, todavia, que a presente lide não versa a respeito de relação de consumo, nem de reparação de danos, tratando-se de ação de execução de título.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida nos textos legais supracitados, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou do foro de eleição oposto ao título extrajudicial.
Considerando que o endereço da parte executada é na Circunscrição Judiciária do Guará/DF e o foro de eleição constante do título executivo pertence à Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/05/2025 22:54
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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