TJDFT - 0750991-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:04
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ABIGAIL BEZERRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CASSIA BEZERRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa ao sistema SNIPER para localização de ativos e bens da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ferramenta SNIPER pode ser utilizada para a localização de bens penhoráveis da parte executada, visando à satisfação do crédito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema SNIPER tem como finalidade principal a apuração de ilícitos penais, como corrupção e lavagem de dinheiro, e não a busca de bens em execuções cíveis. 4.
A base de dados do SNIPER centraliza informações de outros sistemas já acessíveis ao Juízo, como INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, os quais já foram utilizados, sem sucesso, no caso concreto. 5.
O princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) exige uma atuação isonômica entre as partes e o Magistrado, não sendo lícito transferir ao Poder Judiciário a busca reiterada de bens do devedor sem novos elementos que demonstrem alteração patrimonial relevante. 6.
A efetividade da medida deve ser demonstrada pela parte exequente, mediante a apresentação de indícios mínimos de existência de bens não localizados pelos meios ordinários, o que não ocorreu nos autos. 7.
A utilização da ferramenta SNIPER sem fundamento plausível representa medida invasiva e desproporcional, afrontando o princípio da razoabilidade na condução do processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
A utilização do sistema SNIPER para localização de bens em execução civil somente é admissível quando demonstrada a sua efetividade, mediante a apresentação de indícios concretos de ocultação patrimonial ou modificação relevante na situação financeira do executado. 2.
O Poder Judiciário não pode ser compelido a realizar diligências reiteradas e infrutíferas na busca de bens, especialmente quando já esgotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1839952, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 05/04/2024; Acórdão 1839718, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 05/04/2024. -
08/04/2025 16:58
Conhecido o recurso de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:09
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ABIGAIL BEZERRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CASSIA BEZERRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 19:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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