TJDFT - 0715000-47.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:03
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSARIO PEREIRA DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715000-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSARIO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO À Secretaria para que associe este feito ao de nº 0714999.62.2025.8.07.0003, também em trâmite neste Juízo.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, além da declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado nº 1508648757, cumulada com pedidos de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Conforme relatado, a autora alega ter sido induzida a erro ao contratar, sob o pretexto de estar pactuando mais um empréstimo consignado, um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade da qual não tinha ciência, tampouco recebeu as informações essenciais, como cópia contratual, faturas mensais ou esclarecimentos acerca do funcionamento e encargos do referido contrato.
Relata, ainda, a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sem previsão de término, o que lhe causa prejuízos financeiros.
A demanda foi inicialmente distribuída ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, mas foi redistribuída a este Juízo em razão da existência de outro processo, de nº 0714999-62.2025.8.07.0003, ajuizado pela mesma autora, em face do mesmo réu, envolvendo contrato de mesma natureza (cartão de crédito consignado nº 1508648756), com partes, causa de pedir e fundamentos jurídicos idênticos.
Destaca-se que aquele processo foi distribuído anteriormente, em 14/05/2025 às 10h40, enquanto o presente foi distribuído às 10h56 do mesmo dia, e já houve decisão proferida naquela ação indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela autora.
Nos termos do artigo 55 c/c artigo 286 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da conexão entre os feitos, sendo de rigor o julgamento de forma conjunta, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, em conformidade com a Nota Técnica nº 15/2025 do TJDFT e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que tratam do combate ao fracionamento abusivo de demandas com base na identidade fática e jurídica das ações.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o rito do Juizado Especial Cível, conforme previsto na Lei nº 9.099/95, dispõe de mecanismos próprios para garantir a efetividade da prestação jurisdicional em tempo hábil, sem prejuízo da parte.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema dos Juizados Especiais a conciliação, a concessão da tutela de urgência antes da audiência vulnera tal princípio, pois pode inviabilizar a autocomposição.
Além disso, não se verifica, neste momento processual, a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a questão poderá ser adequadamente analisada no curso regular da demanda, inclusive na audiência já designada.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No que respeita ao pedido de dispensa da audiência, a conciliação e a transação são princípios orientadores dos Juizados Especiais, sendo a audiência inicial etapa essencial do procedimento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95.
O artigo 334 do Código de Processo Civil que admite a possibilidade de não realização da audiência caso ambas as partes manifestem desinteresse, não se aplica integralmente aos Juizados Especiais, onde a tentativa de conciliação é regra e não exceção.
Ademais, a recusa unilateral da autora não justifica a dispensa da audiência, que deve ser designada pelo juízo, cabendo às partes comparecer ou, em caso de impossibilidade, justificar a ausência.
Dessa forma, indefiro o pedido da autora e mantenho a realização da audiência de conciliação, nos termos da legislação aplicável.
Por fim, quanto ao pedido de redesignação da audiência, este também não merece acolhimento.
Verifica-se que a audiência já foi designada no processo 0714999-62.2025.8.07.0003, o qual possui distribuição anterior e que envolve as mesmas partes e objeto semelhante, diferindo apenas o número do contrato impugnado.
Sendo assim, não há prejuízo à parte, tampouco fundamento razoável para alteração da data da audiência, especialmente porque se trata de solenidade única e relacionada a feitos conexos que deverão ser julgados em conjunto.
Não obstante, a autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos, incluindo a pretensão de declaração de nulidade do contrato de empréstimo (art. 292, II e VI, do CPC); 2) juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros; e 3) acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Cumprida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema.
Cite-se e intime-se o réu, com as advertências pertinentes ao Juízo 100% Digital.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:27
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:27
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/05/2025 19:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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