TJDFT - 0723696-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente em face da parte requerida para: 1) DECLARAR a nulidade da cláusula penal de retenção de 50% e de redução dela para 25% dos valores pagos, e de nulidade da cláusula 4.1, que condiciona a devolução à emissão da carta de habite-se; 2) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma de residência (U-0002) e de garagem (V-023) constantes dos Ids 235065799 e 235065801; 3) CONDENAR a parte ré SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. a restituir em favor da parte autora o percentual correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores por ela desembolsados, a título de pagamento do preço dos imóveis, com incidência de correção monetária pelo índice contratual (INCC), a partir de cada pagamento, e juros moratórios pela taxa contratual (1% ao mês), a partir da citação de ID 237064657 (21/05/2025); 4) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência de ID 235093427, no sentido de autorizar que o autor suspenda os pagamentos das parcelas previstas no contrato bem como determino que a parte requerida não efetue a inclusão ou que concretize a retirada do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes.
Por fim, resta permitido que a SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. possa efetuar a alienação das unidades adquiridas pelo requerente a terceiros.
Extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora a arcar com 50% e a ré com 50% das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação (valores a serem restituídos), na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração que venham eventualmente a serem rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 12:26
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2025 10:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:55
Outras decisões
-
03/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:23
Outras decisões
-
30/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723696-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIERRY VASCONCELOS OLIVEIRA ARAUJO REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723696-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIERRY VASCONCELOS OLIVEIRA ARAUJO REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 239511051) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:22:13.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
13/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723696-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIERRY VASCONCELOS OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pretende a rescisão de contratos de compra e venda de unidades imobiliárias, tendo em vista a sua impossibilidade de continuar arcando com o pagamento das prestações e a restituição das quantias pagas.
Alega que cumpriu o contrato até a data da notificação da empresa.
Afirma que não concorda com o desconto que pretende realizar a empresa requerida diante da rescisão unilateral, eis que viola a disciplina prevista no CDC.
Pede, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja autorizado a suspender os pagamentos e que seu nome não seja anotado em cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser acolhido.
A antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na probabilidade do direito alegado e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art. 300 do C.P.C.).
Não há dúvida acerca da possibilidade de resilição unilateral do contrato pelo comprador, bem como que ele tem direito a restituição ainda que parcial da quantia paga.
Nesse giro, seria desarrazoado admitir a possibilidade de cobrança de parcelas de um contrato que não tem mais interesse o autor.
Ademais, autorizar que a requerida realize a venda da unidade imobiliária da parte autora garante o equilíbrio contratual.
Diante da existência de crédito a ser recebido pela parte autora, indevida é eventual inclusão de seu nome em cadastro de inadimplente pela empresa requerida.
Nesse giro, verifico a probabilidade da alegação e do direito da autora, no que pertine ao acolhimento do pedido rescisório e direito a restituição ainda que parcial.
O risco de perecimento do direito e maiores prejuízos é evidente, pois a retenção de outras quantias ou a negativação da parte autora somente lhe acarretará prejuízos.
Ademais, não há que se falar em perigo da irreversibilidade do provimento, pois a qualquer momento, desde que provado a falta dos elementos ensejadores da antecipação da tutela, esta poderá ser revogada.
Portanto, defiro o pedido de antecipação de tutela e autorizo a parte autora a suspender os pagamentos das parcelas previstas no contrato, bem como determino que a requerida não inclua ou retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como autorizo a requerida a vender as unidades adquiridas pela parte autora para terceiros.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 213 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:26
Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711814-16.2025.8.07.0003
Luziane Carvalho Alves
Versa Veiculos LTDA
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 15:45
Processo nº 0705387-09.2025.8.07.0001
Ildevany Barbosa dos Santos
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 12:47
Processo nº 0707961-88.2024.8.07.0017
Joao Batista de Souza
Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasi...
Advogado: Guilherme Augusto Valle Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2024 20:38
Processo nº 0715000-47.2025.8.07.0003
Rosario Pereira de Sousa
Banco Agibank S.A
Advogado: Railine Carvalho de Moura Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 19:16
Processo nº 0706556-31.2025.8.07.0001
Multiplan Parkshopping e Participacoes L...
G. A. Severiano LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 15:38