TJDFT - 0720021-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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11/09/2025 13:54
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/08/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA NAUZA LUZA MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720021-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JULIANA MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA NAUZA LUZA MARTINS DECISÃO JULIANA MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO com pedido liminar em face de MARIA NAUZA LUZA MARTINS, buscando o reconhecimento da aquisição da propriedade do veículo Chevrolet Agile LTZ, cor vermelha, placa Mercosul JIF-6A59, por usucapião extraordinária, bem como a retificação da data de aquisição da propriedade no cadastro do DETRAN/DF para o ano de 2013.
A autora alega que, em 2013, sua genitora, a requerida Maria Nauza, doou-lhe informalmente o referido veículo.
Que desde então, teria exercido a posse direta, plena e exclusiva sobre o bem, arcando integralmente com todos os custos e encargos (IPVA, multas, manutenção e abastecimento), utilizando-o diariamente como meio essencial de transporte.
A posse teria sido mansa, pacífica, contínua, pública e ininterrupta, sem oposição de terceiros ou da antiga proprietária formal.
Narra que, apesar da posse exercida desde 2013, o veículo permaneceu formalmente registrado em nome da Sra.
Maria Nauza junto ao DETRAN/DF.
Segundo a autora, em razão de um acidente automobilístico envolvendo o veículo e a consequente inclusão indevida da Sra.
Maria Nauza em ação de indenização por danos materiais e morais (autos nº 0703127-38.2021.8.07.0020), as partes optaram por regularizar formalmente a titularidade do bem junto ao DETRAN em 2021, medida que, segundo a requerente, apenas refletiu a realidade fática já consolidada desde 2013.
Posteriormente, o autor daquela ação indenizatória teria requerido a penhora do veículo, sob alegação de fraude à execução.
A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, tendo anexado contracheque e documentos que demonstrariam sua remuneração líquida e suas despesas básicas.
Em decisão inicial (ID 233216277), este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e, em razão da impossibilidade de interferência em atos constritivos determinados por outro Juízo, determinou que a autora esclarecesse se desejava a continuidade da ação de usucapião ou o ajuizamento de embargos de terceiro.
A autora peticionou (ID 233923068) esclarecendo que desejava a continuidade da ação de usucapião, por se tratar de via autônoma com finalidade distinta dos embargos de terceiro, buscando o reconhecimento da posse com efeitos retroativos à aquisição da propriedade.
Em nova decisão (ID 234486440), a tutela provisória foi indeferida.
Foi, ainda, concedido prazo para a autora emendar a inicial, a fim de apontar a data exata em que teria ocorrido a aquisição da propriedade por usucapião, considerando os artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, bem como para incluir no processo, como interessado, o credor que buscava a satisfação de seu crédito através do bem.
Emenda à inicial (ID 236180556) foi apresentada pela autora, esclarecendo que a posse do bem iniciou-se em 15 de outubro de 2013 e que a aquisição por usucapião se perfectibilizou em 15 de outubro de 2018, preenchendo o requisito temporal legal.
A autora requereu, ainda, a inclusão de FÁBIO AFONSO MORAES PIGNATÁRIO, credor no processo de execução, no polo passivo da demanda.
Em decisão interlocutória proferida em 05 de maio de 2025 (ID 234486440), este Juízo determinou que a autora deveria "incluir no processo, como interessado, pelo menos, o credor que busca a satisfação de seu crédito através do bem que a autora visa usucapir", concedendo o prazo de 15 dias para o cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Em resposta à referida decisão, a autora protocolou Emenda à Inicial (ID 236180556), solicitando expressamente a inclusão de FÁBIO AFONSO MORAES PIGNATÁRIO no polo passivo da demanda, na qualidade de credor com eventual interesse na lide, e forneceu seus dados de qualificação e endereço.
Ocorre que a decisão interlocutória subsequente (ID 236286272), embora tenha dado prosseguimento ao feito, limitou-se a determinar a citação do "réu" para apresentar contestação em 15 dias, referindo-se à requerida Maria Nauza Luza Martins, e não abordou expressamente o pedido de inclusão e citação de Fábio Afonso Moraes Pignatário.
A carta de citação (ID 236427442) e a respectiva devolução eletrônica (ID 237948217) foram endereçadas apenas a Maria Nauza Luza Martins.
Considerando que a própria decisão de ID 234486440 reconheceu a necessidade da inclusão do credor com interesse na satisfação do crédito através do bem objeto da usucapião, e que a autora diligenciou para cumprir essa determinação ao indicar expressamente Fábio Afonso Moraes Pignatário como tal interessado, sua participação é fundamental para a higidez processual e para evitar futuras alegações de nulidade ou prejuízo.
A requerida, Maria Nauza Luza Martins, já apresentou sua contestação em 03 de junho de 2025 (ID 238172109), na qual manifestou total concordância com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, confirmando a posse exclusiva da autora sobre o veículo desde 2013 e não apresentando qualquer impugnação aos pedidos de usucapião.
Diante do exposto e para fins de regular saneamento do processo, DETERMINO: A inclusão de FÁBIO AFONSO MORAES PIGNATÁRIO no polo passivo da demanda como interessado, conforme requerido pela autora em sua emenda à inicial (ID 236180556).
A citação de FÁBIO AFONSO MORAES PIGNATÁRIO, no endereço fornecido pela autora na emenda à inicial (Quadra 102, Lote 06, Bloco A, Apt. 106, Edifício Portal dos Lírios – Águas Claras/DF, CEP: 71.907-000), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Após a citação e eventual manifestação do novo interessado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, se houver, bem como para indicar provas que pretende produzir.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:49
Outras decisões
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19/05/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/05/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 09:37
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720021-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JULIANA MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA NAUZA LUZA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não é possível a determinação para proibição de penhora determinada por outro Juízo.
Para tanto seria necessário ajuizar embargos de terceiro, que tem justamente esse objeto.
Concedo o prazo de 15 dias para a autora esclarecer se deseja a continuidade da ação de usucapião ou ajuizará, no Juízo competente, embargos de terceiro.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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