TJDFT - 0701612-32.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701612-32.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE CONTROLE DE VEÍCULOS E CONDUTORES - DIRCONV/DETRAN-DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a pretensão veiculada denota o mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, cuja irresignação deve ser feita pelos meios recursais cabíveis, e não por meio de aclaratórios.
Portanto, nego provimento ao recurso horizontal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/05/2025 10:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:36
Outras decisões
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29/04/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/04/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ante ao exposto, confirmo a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇAe DECLARO a isenção de pagamento do IPVA 2025 referente ao veículo do impetrante I/BMW 330E, placa FVO1C25.Concedo a esta decisão força de mandado.Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas de lei.Sem condenação em honorários advocatícios, por força de previsão legal (artigo 25, Lei nº 12.016/2009).Remessa necessária, diante do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2016.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
27/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:11
Concedida a Segurança a LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - CPF: *70.***.*62-14 (IMPETRANTE), DIRETOR DE CONTROLE DE VEÍCULOS E CONDUTORES - DIRCONV/DETRAN-DF (IMPETRADO)
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26/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/03/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DIRETOR DE CONTROLE DE VEÍCULOS E CONDUTORES - DIRCONV/DETRAN-DF em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/02/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 12:16
Juntada de Petição de comprovante
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21/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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