TJDFT - 0702813-59.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702813-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - Defiro sejam mantidos sob sigilo os documentos IDs 230068314, 230068315 e 230068323, com fulcro no art. 189, III, do CPC.
II - Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 15:18:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA - CPF: *89.***.*09-16 (REQUERENTE)
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23/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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