TJDFT - 0721004-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 15:05
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MONA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MONA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721004-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MONA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO Considerando a rejeição à proposta de acordo formulada pelo réu, verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:13
Outras decisões
-
06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:37
Outras decisões
-
24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/05/2025 23:54
Recebidos os autos
-
18/05/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/05/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721004-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: M.
C.
A.
L.
DECISÃO Levante-se o sigilo aplicado pelo autor à petição inicial e aos respectivos anexos, pois não se enquadram nas hipóteses excepcionais do art. 189 do CPC.
Determino a emenda à inicial (art. 321 do CPC).
A notificação de ID 233586266 refere-se ao contrato de n. *00.***.*94-61.
No entanto, o contrato de ID 233586258, objeto desta demanda, possui o seguinte número: *06.***.*13-22.
Assim, venham aos autos notificação e aviso de recebimento referentes ao contrato que fundamenta o pedido formulado pelo demandante.
Ainda, deve a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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