TJDFT - 0749506-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de QUALIFICAR - GESTAO TERCEIRIZADA DE SERVICOS CORPORATIVOS E TECNOLOGIA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749506-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALIFICAR - GESTAO TERCEIRIZADA DE SERVICOS CORPORATIVOS E TECNOLOGIA LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 15:57:11.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
26/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de QUALIFICAR - GESTAO TERCEIRIZADA DE SERVICOS CORPORATIVOS E TECNOLOGIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749506-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALIFICAR - GESTAO TERCEIRIZADA DE SERVICOS CORPORATIVOS E TECNOLOGIA LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos de declaração, os quais impugnam a sentença de ID 232157362.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante alega omissão e obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios e à necessidade de liquidação da sentença.
Contudo, verifica-se que a decisão embargada fixou, de forma clara, os honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa, sendo desnecessária a aplicação do § 2º, como pretende a embargante.
Esclareço também que a imposição de multa por descumprimento de tutela de urgência (astreintes) não se confunde com honorários de sucumbência previstos no art. 85 do CPC, porquanto as astreintes não representam uma “condenação em quantia certa”, mas sim uma consequência acessória e coercitiva imposta durante o processo.
Assim, não se presta como base de cálculo para honorários nos moldes exigidos pela embargante.
A sentença ainda consignou expressamente que o valor da multa deverá ser apurado em liquidação, não havendo, pois, obscuridade quanto a esse ponto.
Na verdade, a parte embargante se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de inconformismo, o presente recurso não é o meio adequado para a modificação pretendida, uma vez que o suposto vício da decisão não se enquadra nas hipóteses restritas dos embargos de declaração – erro material, obscuridade, omissão ou contradição – conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. -
13/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749506-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALIFICAR - GESTAO TERCEIRIZADA DE SERVICOS CORPORATIVOS E TECNOLOGIA LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte REQUERIDA para que se manifeste sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pela requerente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 11:55:18.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
28/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:36
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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04/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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03/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 06:08
Recebidos os autos
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10/12/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/12/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:28
Deferido o pedido de QUALIFICAR - GESTAO TERCEIRIZADA DE SERVICOS CORPORATIVOS E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (AUTOR).
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28/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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