TJDFT - 0746859-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/04/2025 06:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746859-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ARAUJO DA COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por FRANCISCA ARAUJO DA COSTA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que, no fim de julho/2024, recebeu em sua casa a visita de duas mulheres que se apresentaram como integrantes de uma ONG e lhe ofereceram uma cesta básica.
Para a liberação da referida cesta, as mulheres alegaram que precisavam fazer uma inscrição e, para isso, tiraram uma foto sua, bem como de seus documentos de identificação pessoal.
Aduz que, em momento algum, forneceu informações relativas a seus dados bancários ou de cartão de crédito.
Posteriormente, foi informada da existência de quatro contratos de empréstimos e solicitação de cheque especial dos quais desconhece a origem, sendo três deles relativos ao Primeiro Réu desta ação, Banco de Brasília (BRB), e o outro contrato relativo ao Segundo Réu, BANCO C6.
Ao verificar os extratos cedidos pela instituição financeira, foram constatados empréstimos que somam um valor de R$ 36.167,25 (trinta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Relata que, assim que os quatro empréstimos foram depositados em conta, uma série de transações via PIX foram realizadas, totalizando R$ 28.675,15 (vinte e oito mil seiscentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), destinadas a pessoas que desconhece, como atestam os extratos bancários.
Informa que se dirigiu à Sexta Delegacia de Polícia do Paranoá a fim de registrar um Boletim de Ocorrência sobre a fraude ocorrida e foi aconselhada a comparecer à Defensoria Pública A autora requer que seja declarada a inexistência dos negócios jurídicos com os bancos réus referentes aos contratos descritos na Inicial e a consequente inexigibilidade dos pagamentos das dívidas em questão.
Ainda, requer a condenação dos bancos réus a devolver em dobro eventuais valores que venham a ser descontados na conta corrente da autora e do benefício do INSS a título de pagamento das parcelas dos empréstimos mencionados e dos encargos do uso do limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) do cheque especial, cujo montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Ainda, requer a condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por ocasião da Decisão de ID 215960387, foi concedida a medida liminar para que os réus interrompessem, no prazo de 48 horas, as cobranças na conta corrente da parte autora que se referissem aos empréstimos tomados em seu nome junto às instituições bancárias, sob pena de multa.
Citado, o Banco C6 apresentou contestação ao ID 218414276.
Alega que, em 31/07/2024, emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº *01.***.*64-69, que se refere a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social no valor total de R$ 21.373,80 (vinte e um mil trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Relata que referida contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade da consumidora.
Réplica apresentada ao ID 222029868.
Decretada a revelia do BRB ao ID 224734865.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
Destaco o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No presente caso, a parte autora afirma que teve sua foto tirada, assim como a de seus documentos, por duas mulheres para o recebimento de uma cesta básica e, a partir desse momento, foi vítima de um golpe, tendo sido realizados diversos contratos bancários em seu nome.
Da análise dos autos, verifico que, de posse dos documentos da autora e de sua foto, foi possível que terceiros realizassem operações bancárias em nome da autora, com a contratação de empréstimos e posterior transferência dos valores a contas alheias.
A contratação de empréstimo bancário por meio de aparelho celular não pode ser considerada como uma mera atividade de movimentação bancária cotidiana.
O empréstimo bancário é um negócio jurídico autônomo, que demanda validação mais rigorosa quanto à identidade do contratante, dada a sua natureza e os impactos financeiros a longo prazo.
Neste ponto, verifica-se que a instituição financeira falhou na implementação de mecanismos adicionais de segurança ao disponibilizar a contratação de crédito unicamente por meio eletrônico, sem exigir qualquer camada extra de autenticação.
Com efeito, no caso concreto, revela-se uma grave falha na segurança das instituições financeiras, a qual possibilita que terceiros realizem operações bancárias por meio digital, sem que o titular da conta tenha ciência e sem que conceda sua autorização mediante algum tipo de procedimento de segurança adicional.
Assim, a conduta das instituições financeiras foi determinante para que a fraude se concretizasse.
A responsabilidade da instituição financeira decorre não apenas do risco inerente à sua atividade, mas também do fato de que a facilitação indiscriminada de acesso ao crédito representa um modelo de negócio altamente lucrativo para os bancos.
O crédito pré-aprovado, disponibilizado eletronicamente e sem gastos operacionais com espaço físico ou atendimento presencial, reduz os custos da instituição e amplia sua margem de lucro.
No entanto, esse modelo exige a adoção de medidas compensatórias de segurança para evitar fraudes, pois a ausência dessas precauções transfere ao consumidor um risco desproporcionalmente alto.
Ainda, é certo que a movimentação bancária completamente atípica deve ser objeto de identificação pelo banco, conforme decisão recente do STJ, conforme REsp 2.052.228: "A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto".
Ressalto, ainda, que as movimentações bancárias realizadas são atípicas e destoam do perfil da autora, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e caracteriza a ocorrência de fortuito interno.
Sob tais circunstâncias, a atuação indevida de terceiros fraudadores não rompe o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras consistente na falha nos sistemas e procedimentos de segurança internos que não foram capazes de detectar as citadas operações em fraude.
Ainda, é de conhecimento que a 15ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal (Ceilândia Centro), por meio da Operação “Apate”, tem investigado uma quadrilha que é conhecida por aplicar o golpe da cesta básica, especialmente contra idosos.
A narrativa da autora se amolda ao golpe investigado pela 15ª DP, o que corrobora suas alegações.
Trago entendimento do E.TJDFT que segue no sentido de responsabilizar a instituição financeira em caso de fraude bancária.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e condenatória em indenização por danos materiais e morais, em virtude de fraude bancária.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 – Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da existência de responsabilidade civil do banco réu em casos de fraude praticada no âmbito de operações bancárias.
Trata-se, portanto, do mérito da causa.
Preliminar que se rejeita. 3 – Empréstimo fraudulento.
Golpe da devolução de valores.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC).
A autora foi vítima de fraude bancária praticada por terceiro.
O golpe envolve dois momentos: no primeiro, o fraudador contrata empréstimo bancário fraudulento valendo-se de dados pessoais fornecidos pela própria vítima, tais como nome, foto da Carteira de Habilitação e foto pessoal (selfie); no segundo momento, o fraudador, utilizando-se de ardil, convence a vítima a transferir os valores depositados em sua conta, provenientes do empréstimo bancário, para a conta de terceiro estelionatário, a pretexto de que o contrato de empréstimo seria cancelado e a quantia restituída ao banco. 4 – Causalidade.
Contratação de empréstimo.
Falha na prestação do serviço.
Em sede de repercussão geral, o STJ fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)”.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze (Recurso Repetitivo - Tema 1061).
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Foi contratado, em nome da autora, um empréstimo bancário no valor R$ 2.612,56.
A contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude da fragilidade do sistema do réu que permitiu que terceiro estelionatário firmasse o negócio jurídico.
O contrato bancário juntado ao processo não tem autenticidade e tampouco a assinatura da requerente (ID 40200241).
A despeito de o consumidor ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista (ID 40199373 – pág. 15), caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância, ou seja, sem a presença física do consumidor.
Ao admitir a contratação de empréstimos de forma virtual, o banco assume o risco da atividade desenvolvida, pelo que deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do meio de contratação.
Ademais, os dados que a autora forneceu ao estelionatário poderiam ter sido obtidos por outros meios, pelo que se conclui que a contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude de falha na prestação do serviço bancário.
O fato de a autora ter, posteriormente, transferido o dinheiro depositado em sua conta para terceiro estranho à relação jurídica não configura culpa exclusiva do consumidor ou mesmo culpa concorrente, tendo em vista que a causalidade se verificou na origem, quando da contratação indevida do empréstimo.
Não há, portanto, excludente de responsabilidade.
O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome da autora.
Portanto, deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros (súmula 479 do STJ).
Assim, é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, sem qualquer obrigação da autora em restituir os valores ao banco. 5 – Repetição do indébito.
Forma simples.
Na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição em dobro, nesta hipótese, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor que não se verifica nos casos de fraude de terceiro em que a responsabilidade da instituição financeira se funda no risco da atividade.
A repetição é, pois, simples.
Precedentes no âmbito do STJ (AgInt no AREsp 1701311 / GO 2020/0111369-3 RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO (1143). 6 – Obrigação de fazer.
Fixação de astreintes.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, §1° do CPC).
A previsão de multa em caso do não cumprimento da obrigação de fazer tem previsão legal e se mostra razoável para garantir que o réu proceda o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Sentença que se reforma para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, no valor total de R$ 66,41.
Mantidas as demais disposições. 7 – Recursos conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1646786, 0703713-86.2022.8.07.0005, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2022, publicado no DJe: 19/12/2022.) Quanto ao pedido da autora para recebimento de repetição do indébito em dobro, este não pode prosperar.
Na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição em dobro, nesta hipótese, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor que não se verifica nos casos de fraude de terceiro em que a responsabilidade da instituição financeira se funda no risco da atividade.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este restou devidamente demonstrado no caso concreto.
Não se pode enquadrar a presente situação como sendo mero aborrecimento, vez que houve quebra do dever de cuidado e da boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras.
Neste contexto, o valor de R$ 5.000,00, mostra-se suficiente a compensar o dano sofrido, ao tempo em que não promove enriquecimento ilícito pela parte.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexistência de negócios jurídicos entre a autora e os bancos réus (BRB: contrato nº 0170116069, no valor de R$ 7.493,43 (sete mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), CEB Cliente contrato nº 08601052020026001 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), Crédito BRB no valor de R$ 6.500,02 (seis mil e quinhentos reais e dois centavos) e limite de cheque especial) (C6: Crédito Consignado, contrato nº *01.***.*64-69, no valor de R$ 21.373,80 (vinte e um mil trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos), com a consequente inexigibilidade dos pagamentos dessas dívidas; b) condenar os bancos réus, a devolver de forma simples os valores descontados na conta corrente da autora e do benefício do INSS a título de pagamento das parcelas dos empréstimos acima mencionados e dos encargos do uso do limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) do cheque especial.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto, bem como acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, o que será apurado em liquidação e cumprimento de sentença; c) condenar as partes rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, à título de danos morais, na proporção de 50 % para cada réu.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcarão os réus, na proporção de 50% para cada, com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 21:19
Outras decisões
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:56
Outras decisões
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 06:23
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 06:20
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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