TJDFT - 0025482-02.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EWILLON RODRIGUES VIANA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EWILLON RODRIGUES VIANA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:20
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO EWILLON RODRIGUES VIANA - CPF: *35.***.*52-34 (EXECUTADO)
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EWILLON RODRIGUES VIANA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EWILLON RODRIGUES VIANA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025482-02.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO EWILLON RODRIGUES VIANA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FRANCISCO EWILLON RODRIGUES VIANA, para cobrança de dívida relativa a IPVA e ISS.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição do crédito tributário.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu a penhora de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
A propósito, o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...) Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Nesse contexto, conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos exequendos, cuja constituição definitiva ocorreu de 14.04.2011 a 20.12.2014, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 28367950, pág. 1.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 03.09.2015, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
No que se refere à prescrição intercorrente, essa tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública não tomou ciência de nenhuma tentativa frustrada de citação ou de penhora de bens da parte executada.
No caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado dentro de um tempo razoável, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula n. 106 do STJ, segundo o qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Quanto ao mais, não há como considerar válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, uma vez que não se pode confirmar o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante, motivo pelo qual INDEFIRO a renúncia apresentada no ID 173094422.
Com relação ao pedido de penhora aviado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FRANCISCO EWILLON RODRIGUES VIANA - CPF/CNPJ: *35.***.*52-34, no valor de R$ 13.483,42 (treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/05/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EWILLON RODRIGUES VIANA em 11/05/2023 23:59.
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25/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
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17/09/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 20:35
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2019 09:20
Juntada de Certidão
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15/03/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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