TJDFT - 0726597-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LEONICE FERREIRA LEMOS RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726597-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAURICIO JOSE RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LEONICE FERREIRA LEMOS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há notícia de partilha de bens do(a) falecido(a).
O processo não pode ser redirecionando diretamente contra os herdeiros que constam na certidão de óbito.
O art. 796 do CPC diz que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Do mesmo modo, o art. 1.997 do CC dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Dessa forma, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, apenas o espólio responde pelas dívidas do(a) falecido(a).
Nem se argumente que o art. 4º, inciso VI, da LEF, autorizaria o redirecionamento da execução fiscal aos herdeiros pura e simplesmente, pois referida previsão, assim como a do inciso III (espólio), têm o condão apenas de admitir quem poderá figurar no polo passivo da execução fiscal, sem descurar da análise prévia sobre se já realizada ou não a partilha de bens.
Em suma, se ainda não efetuada a partilha, responderá o espólio.
Se já efetuada, os herdeiros responderão cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube.
Verifico ainda ser inviável exigir que o credor indique previamente quem é o administrador provisório do espólio, nos termos previstos pelos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil.
Implicaria em conhecer a gestão do patrimônio (espólio) e até intimidade da própria família do(a) falecido(a), simplesmente para conseguir a citação.
Dessa forma, devem ser citados os herdeiros, que, em geral, também são os administradores provisórios do espólio, que é o patrimônio deixado.
Isso também se fundamenta nos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC.
Por outro lado, os herdeiros não devem constar diretamente no polo passivo como executados.
Não há notícia de que já houve partilha.
Assim, o feito deve prosseguir contra o espólio, mas constando os herdeiros como seus representantes legais.
Retifique-se, portanto, o polo passivo, para constar o espólio LEONICE FERREIRA LEMOS RIBEIRO e seu CPF como devedor e o herdeiro MAURICIO JOSE RIBEIRO como representante legal, como havia sido requerido no Id 161451238.
Já houve citação do herdeiro, conforme Id 164432229.
O feito deve prosseguir.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) espólio de LEONICE FERREIRA LEMOS RIBEIRO - CPF/CNPJ: *47.***.*16-72, no valor de R$ 21.809,71 (respectivamente), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/03/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/02/2025 19:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/05/2024 12:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/08/2023 09:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE RIBEIRO em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 12:56
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:56
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/05/2023 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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