TJDFT - 0722010-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722010-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUA COCO VERDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JUA COCO VERDE LTDA em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
A autora afirma que exerce atividade econômica, às margens da BR 020, mediante permissão para utilização de faixas de domínio.
Sustenta que, por dificuldades financeiras, acumulou débitos relacionados à taxa de ocupação do espaço público, alega que não podem ser parcelados e teria que quitá-los integralmente para a renovação da permissão.
No dia 26.11.2024 recebeu notificação de autuação, nos seguintes termos: “Considerando os débitos referentes à ocupação de faixa de domínio, e em virtude do termo de permissão de uso estar vencida desde 31 de dezembro de 2023; fica o responsável pela empresa JUA COCO VERDE EIRELI – ME, CNPJ: 28.***.***/0001-60, notificado para promover a desocupação da referida área no prazo máximo de 03 (três) dias”. (ID. 220444491) Assim, pleiteia a parte autora: a) A suspensão da exigibilidade dos débitos referentes à taxa de ocupação de faixa de domínio; b) A manutenção da parte Autora na posse do espaço público, assegurando-se a continuidade de suas atividades comerciais; c) A autorização para parcelamento dos débitos em atraso, nos termos do art. 156, § 1º, do CTN. É a síntese do pedido, embora dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do novo CPC, uma vez que questão é eminentemente de direito.
A exploração e uso das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito federal é regida pela Lei 5.795/2016, na qual prevê o pagamento de taxa de ocupação ao Departamento de Estradas de Rodagem, bem como a aplicação de penalidades como a desocupação em caso de descumprimento da legislação.
No caso, a parte autora encontra-se inadimplente em relação ao pagamento da taxa de ocupação e com permissão de uso vencida desde dezembro/2023.
Em relação ao pedido de parcelamento, a Lei complementar 833/2011, do Distrito Federal, determina que os créditos de titularidade do DF, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 meses.
Entretanto, ao analisar os autos, constata-se que, conforme o documento ID. 224020075 (página 21), o parcelamento foi claramente oferecido ao requerente, o qual teve acesso à opção "Parcelamento de Dívidas" disponível no portal da faixa de domínio.
Importante destacar que, na mesma documentação, não há registro de qualquer ato formal por parte do requerente manifestando interesse ou solicitando o parcelamento do débito.
A ausência de formalização do pedido impede a apreciação do pleito, uma vez que o parcelamento de débitos exige a solicitação expressa do interessado.
Além disso, foram apresentadas provas de que houve tentativas de regularização dos débitos por parte do DER-DF, como demonstrado pelos Ofícios Nº 120/2024 - DER-DF/SUOPER/DIDOM/GECAL , encaminhado via e-mail, e o Ofício Nº 144/2024 - DER-DF/SUOPER/DIDOM/GECAL, entregue em mãos.
No entanto, tais tentativas não tiveram sucesso, não havendo, até o momento, formalização de qualquer pedido de parcelamento por parte do requerente.
Há que se ponderar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade que somente pode ser afastada mediante cabal prova em contrário, o que não sucedeu nos autos.
Desta forma, o pleito é improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
05/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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26/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JUA COCO VERDE LTDA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/12/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:12
Declarada incompetência
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10/12/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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