TJDFT - 0735691-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
05/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:10
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/09/2025 23:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0735691-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONEI LACERDA DE ANDRADE REQUERIDO: UOL UNIVERSO ONLINE S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte requerida alegou que realizou o estorno do valor referente ao cancelamento do serviço, tendo apresentado o respectivo comprovante ao ID 243281899.
Sabe-se que o reembolso sempre é feito no mesmo cartão utilizado para a compra, sendo que o comprovante de ID 243281899 evidencia que o primeiro pagamento foi realizado pelo autor mediante crédito no cartão final 3532.
Inclusive, os extratos anexados pelo requerente, referentes ao cartão NEON do autor, aparentam que o estorno ocorreu sim (ID 243842492, pág. 5), contudo, na forma que foram juntados (via prints e não pela fatura completa), não se pode atestar com certeza.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos as faturas completas referentes ao cartão VISA, final 3532, de janeiro/2025 em diante, assim como as faturas do cartão NEON acima mencionadas (caso se trate de cartão diverso do final 3532), a fim de se verificar a ocorrência (ou não) do alegado estorno.
Prazo: cinco dias.
Atendida a determinação, intime-se a parte ré para ciência (prazo de dois dias).
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/07/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2025 02:18
Recebidos os autos
-
20/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:53
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação. -
12/05/2025 13:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/04/2025 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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