TJDFT - 0702451-51.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702451-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUANDO ANDRADE VELOSO REU: JESSICA SCHNEIDER LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intime-se a parte autora para esclarecer se o imóvel foi desocupado. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:00
Decretada a revelia
-
22/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JESSICA SCHNEIDER LOPES em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702451-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUANDO ANDRADE VELOSO REU: JESSICA SCHNEIDER LOPES CERTIDÃO Pela derradeira vez, de ordem, intimo das partes para juntar termo de acordo assinado de próprio punho pela devedora, considerando que a que consta no termo não pôde ser verificada.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
05/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JESSICA SCHNEIDER LOPES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUANDO ANDRADE VELOSO em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:36
Outras decisões
-
08/07/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JESSICA SCHNEIDER LOPES em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de LUANDO ANDRADE VELOSO em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:04
Outras decisões
-
14/06/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702451-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUANDO ANDRADE VELOSO REU: JESSICA SCHNEIDER LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Em que pese constar, na Cláusula Décima Quarta do contrato (ID 225103574, p. 4), caução equivalente a um mês de aluguel, a existência de caução locatícia aquém do valor dos aluguéis inadimplidos não configura óbice para o deferimento da liminar de despejo, pois tal garantia não se revela suficiente para garantir a dívida cobrada.
A parte autora requer a concessão de liminar de despejo, com a dispensa da caução, considerando que o valor do débito ultrapassa a equivalente a três aluguéis.
Com efeito, a jurisprudência do TJDFT vem se posicionado pela desnecessidade de outra caução que não os próprios aluguéis vencidos para esse fim, desde que os débitos inadimplidos superem o valor da caução a ser apresentada.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador. 3.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a reconhecida hipossuficiência da locadora e a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1348508, 07052238620218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO.
VIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO OBJETO DA DISCUSSÃO.
DÉBITO SUPERIOR À CAUÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A efetivação do despejo provisório fica condicionada à prestação de caução de valor correspondente a três aluguéis, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. 2. É admissível a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador. 3.
No caso concreto, a exigência de depósito de caução no valor correspondente a três meses de aluguel resultaria em um depósito de R$12.286,08.
De outro lado, a inadimplência apontada perfaz o montante de R$24.303,15.
Diante desses valores, seria exigência desproporcional impor garantia em favor daquele que seria devedor do prestador da caução. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1281630, 07251913920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhece-se que a prestação de caução visaria garantir ao locatário reparação mínima em caso de não confirmação da liminar de despejo.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais, em respeito aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, tem admitido como caução uma parcela do próprio débito inadimplido pelo locatário.
Considerando que no presente caso a caução alcançaria a cifra de aproximadamente R$ 3.900,00 e considerando, ainda, que a dívida calculada já ultrapassa a cifra de R$ R$ 11.419,74, verifico que a referida caução já seria absorvida pelo débito do locatário, sendo eventualmente passível de compensação.
Assim, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para informar se o imóvel locado foi desocupado, com a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
26/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2025 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701535-29.2025.8.07.0016
Alexandre Ventura Domingues
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 13:20
Processo nº 0084201-88.2012.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Vinicius Marra
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 19:07
Processo nº 0731764-69.2025.8.07.0016
Fabricio Ferreira Faiad
Distrito Federal
Advogado: Maria Clara Rocha Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 17:45
Processo nº 0701383-93.2025.8.07.0011
Luiz Francisco de Souza
Jordane de Sousa Silva 05628383503
Advogado: Deborah Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 14:47
Processo nº 0710260-34.2025.8.07.0007
Augusto Jean Emmanuel Lopes dos Santos B...
Rafael Dandielo da Silva
Advogado: Dawdson Silva Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 14:47