TJDFT - 0701383-93.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:02
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JORDANE DE SOUSA SILVA *56.***.*83-03 em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JORDANE DE SOUSA SILVA *56.***.*83-03 em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701383-93.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REJANE GOMES DE SOUZA, LUIZ FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: JORDANE DE SOUSA SILVA *56.***.*83-03 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração porque tempestivo.
Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022).
Que há erro no dispositivo de sentença, porquanto contrasta com seus fundamentos.
Decido.
Assiste razão aos embargantes.
Assim, corrijo erro material constante do dispositivo de sentença.
Onde se lê: "b) condenar o réu à obrigação de compensar danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação.", leia-se: b) condenar o réu à obrigação de compensar danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora REJANE GOMES DE SOUZA, e R$ 4.000,00 para o autor LUIZ FRANCISCO DE SOUZA, totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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01/06/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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13/05/2025 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 02:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701383-93.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE GOMES DE SOUZA REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: JORDANE DE SOUSA SILVA *56.***.*83-03 CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 13/05/2025 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-23-16h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual, ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido, poderá implicar os efeitos da revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:24
Deferido o pedido de LUIZ FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *68.***.*54-04 (REQUERENTE).
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24/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/04/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/03/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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