TJDFT - 0720452-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/05/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:13
Outras decisões
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08/05/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:07
Indeferido o pedido de WALLACY SOUZA REIS - CPF: *38.***.*58-78 (AUTOR)
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06/05/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720452-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACY SOUZA REIS REU: CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME DECISÃO Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) Cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos as suas fontes de renda; 2) Cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal; 3) Cópias dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; e 4) Descrição de aplicação(ões) financeira(s) e imóvel(is) de sua titularidade.
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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