TJDFT - 0712446-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712446-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: BERNADETE VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de BERNADETE VIEIRA DO NASCIMENTO, objetivando a apreensão do veículo MARCA: FIAT TIPO: AUTOMOVEL MODELO: UNO VIVACE 1.0 CHASSI: 9BD195152E0567663 COR: BRANCA ANO: 2014 PLACA: OVT4G23 RENAVAM: *10.***.*00-57,sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 233219797. 2.
O valor da causa não está adequado ao demonstrativo de débito ID 233219808. 3.
A petição inicial deve atender aos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e ao artigo 15 da Lei 11.419/2006, mediante a qualificação completa e correta das partes. 4.
Caso a notificação extrajudicial não tenha sido realizada no endereço do contrato em razão de mudança do réu, deverá ser informado novo endereço para possibilitar o cumprimento da liminar requerida e a citação. 5.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide. 6.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais. 7.
A planilha de cálculo de ID 233219808 não considerou o desconto de descapitalização referente as parcelas vincendas.
O que merece a devida adequação.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: 1. retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; 2. retificar o valor da causa para corresponder ao proveito econômico pretendido, incluindo as parcelas vencidas e as vincendas, recolhendo a diferença de custas iniciais, se houver. 3. indicar o estado civil, endereço eletrônico, profissão, a filiação e o número do documento de identidade e o órgão expedidor da parte ré, nos termos da portaria conjunta 71/2013.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; 4. informar, se o caso, o correto endereço da parte ré; 5. comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; 6. juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; 7.
Apresentar nova planilha de cálculo com os descontos proporcionais referentes aos juros remuneratórios das parcelas vincendas, com a necessária atualização do valor da causa; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
J/p -
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710260-34.2025.8.07.0007
Augusto Jean Emmanuel Lopes dos Santos B...
Rafael Dandielo da Silva
Advogado: Dawdson Silva Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 14:47
Processo nº 0702451-51.2025.8.07.0020
Luando Andrade Veloso
Jessica Schneider Lopes
Advogado: Antonio Angelo da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 11:29
Processo nº 0729666-14.2025.8.07.0016
Priscilla Motta Andersen Trindade
Daniel Vinicius Botelho Brandao
Advogado: Elizafa de Souza Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 09:28
Processo nº 0706231-96.2025.8.07.0020
Condominio do Residencial Michigan
Palloma dos Santos Silva Lima
Advogado: Alessandra Teixeira Rodrigues de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 16:16
Processo nº 0709560-58.2025.8.07.0007
Domingos de Paulo Pires Sales
Foco Solucoes em Consultoria LTDA.
Advogado: Eduardo Augusto Xavier Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 10:50