TJDFT - 0703569-92.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:59
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703569-92.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO CORREIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 18:46:57.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:25
Desapensado do processo #Oculto#
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29/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:35
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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