TJDFT - 0725696-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725696-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA DE SOUZA MELO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos de declaração opostos pela parte ré, os quais impugnam a decisão de saneamento lançada no ID 78674710.
Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante não aponta qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material que autorize a modificação da decisão embargada, limitando-se a manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão.
A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada os pedidos de produção de prova pericial, envio de ofício à ANS e remessa ao NATJUS, indeferindo-os por sua manifesta desnecessidade, diante da documentação médica já acostada aos autos.
Por mais que suas razões possam revelar discordância legítima, o presente recurso não se presta à rediscussão do mérito, nem à substituição da via recursal adequada, nos termos estritos do art. 1.022 do CPC.
Ressalte-se, ademais, que a parte ré dispõe de instrumento processual específico para apresentar ajustes a decisão judicial, conforme autoriza o art. 465, § 3º, do CPC.
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:15:04.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta. -
29/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:48
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
27/08/2025 22:24
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2025 15:07
Juntada de Petição de denúncia
-
20/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/08/2025 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:42
Outras decisões
-
06/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 15:46
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:21
Outras decisões
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03/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0725696-51.2025.8.07.0001 REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA DE SOUZA MELO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Decisão Interlocutória Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
Em que pese a nota técnica do NATJUS afirmando que o medicamento requerido pela autora - o Rituximabe - não se encontra, em bula, prescrito para o quadro de doença de que padece a autora, é possível se encontrar, com uma simples pesquisa, artigos científicos em que atestada a eficácia do referido medicamento para portadores da síndrome da pessoa rígida (SPR), especialmente quando outras terapêuticas já foram tentadas e sem sucesso.
Por todos, transcreva-se trecho deste estudo: "Pontua-se ainda que embora, atualmente, não haja cura para SPR, o tratamento sintomático visa aumentar o ácido Gama-Aminobutírico (GABA) do SNC com benzodiazepínicos e baclofeno.
Registra-se ainda que a terapia com Plasmaférese, Imunoglobulina Humana e rituximabe têm sido usados para diminuir a resposta autoimune causando SPR, particularmente para tratamento de longo prazo, melhorando a qualidade de vida e reduzindo as exacerbações dos sintomas (Cirnigliaro et al., 2021)." (Assistência de enfermagem na síndrome da pessoa rígida sob cuidados intensivos – relato de experiência; LIMA, Fernando e outros; Research, Society and Development, v. 11, n. 10, e558111033242, 2022 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v11i10.33242) Ressalte-se que o caso da autora é de paciente que, a despeito de já ter sido tratada com imunoglobulina endovenosa e altas doses de corticoterapia, "segue evoluindo de forma insatisfatória com comprometimento importante da funcionalidade", conforme relatório médico no ID 236261999.
Ainda, há de ser transcrita nota técnica do NATJUS atuante junto à Justiça Federal do Rio de Janeiro que também se posiciona divergentemente, e de forma bastante aprofundada, do parecer do NATJUS atuante nesta Justiça, veja-se: "Informa-se que o medicamento Rituximabe 500mg/50mL não apresenta indicação em bula para o tratamento do síndrome da pessoa rígida (SPR).
Isto significa que o medicamento não está aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para o manejo dessa patologia, o que caracteriza uso off-label. 2.
O uso off-label de um medicamento significa que o mesmo ainda não foi autorizado por uma agência reguladora, para o tratamento de determinada patologia.
Entretanto, isso não implica que seja incorreto.
Pode ainda estar sendo estudado, ou em fase de aprovação pela agência reguladora.
Em geral, esse tipo de prescrição é motivado por uma analogia da patologia do indivíduo com outra semelhante, ou por base fisiopatológica, que o médico acredite que possa vir a beneficiar o paciente.
Entretanto, em grande parte das vezes, trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado3 . 3.
Trata-se de Autora com quadro de síndrome da pessoa rígida (SPR), com anti-GAD positivo em altos títulos (>2000), já tendo realizado dois ciclos de imunoglobulina humana por 5 dias, além das altas doses de relaxantes musculares e benzodiazepínicos (diazepam 50mg/dia e baclofeno 50mg/dia), com pouca resposta clínica. 4.
As terapias de primeira linha no tratamento da SPR visam melhorar a neurotransmissão inibitória GABAérgica, suprimem a hiperexcitabilidade cortical ou aumentam o GABA do SNC.
Coletivamente, a primeira escolha de todos os antiespasmódicos é o baclofeno oral, combinado com gabapentina e baixas doses de diazepam.
Se tais agentes não oferecerem um benefício satisfatório após 2 a 3 meses e os pacientes não estiverem funcionando plenamente, é necessário proceder à imunoterapia.
O primeiro tratamento preferencial é com Imunoglobulina intravenosa (IVIg), o único imunoterápico com eficácia comprovada em estudo controlado com excelente tolerância.
E, caso o benefício do IVIg não for suficiente após 3 meses ou for mal tolerado, pode-se considerar prosseguir para o rituximabe que tem se mostrado promissor." (PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0820/2023.) Entendo, pois, que a medicação prescrita para autora, embora off label, isto é, prescrita para doença que não está prevista na bula do medicamento, tem chance razoável de ser proveitosa para a autora, sendo um dos últimos recursos médicos que lhe restam diante do caráter refratário de sua doença rara em face de outros medicamentos mais tradicionais.
Determino, assim, à GEAP que forneceça o medicamento Rituximabe à autora, nas dosagens e periodicidade indicadas na prescrição médica ID 236261999, sob pena de multa que ora R$ 30.000,00.
Intime-se.
Cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:23
Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
24/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
18/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:14
Outras decisões
-
17/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/06/2025 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725696-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA DE SOUZA MELO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a Nota Técnica CIJDF 11/2023, do TJDFT, para que se defira a gratuidade de justiça é imprescindível que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar a sua alegada hipossuficiência, trazendo sua última declaração de imposto de renda ou contracheque atualizado ou recolher as custas iniciais.
Anoto que apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 19:07:48.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
19/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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