TJDFT - 0728889-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SAMIRA DOS SANTOS AGUIAR em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728889-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMIRA DOS SANTOS AGUIAR EXECUTADO: CLINICA VITA ODONTOLOGIA EIRELI, FABRICIO GOMIDES BORGES SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por EXEQUENTE: SAMIRA DOS SANTOS AGUIAR em desfavor de EXECUTADO: CLINICA VITA ODONTOLOGIA EIRELI, FABRICIO GOMIDES BORGES, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 231603111.
No entanto, o autor quedou-se inerte.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 09:55
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:55
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de SAMIRA DOS SANTOS AGUIAR em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728889-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMIRA DOS SANTOS AGUIAR EXECUTADO: CLINICA VITA ODONTOLOGIA EIRELI, FABRICIO GOMIDES BORGES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o instrumento de confissão de dívida não contém a assinatura de duas testemunhas, o que, no caso, exclui seu caráter de título de crédito executivo.
Vale registrar que se trata de documento particular que necessita da firma de duas testemunhas, conforme disposto no art. 285, II, do CPC.
Confira-se entendimento neste sentido do e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RECONHECIMENTO EM CARTÓRIO DAS FIRMAS DAS ASSINATURAS DOS CONTRAENTES.
IRRELEVÂNCIA.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.O mero reconhecimento em cartório das firmas das assinaturas dos contratantes não confere caráter público ao instrumento particular de confissão de dívida entabulado pelos litigantes. 2.O instrumento particular de confissão de dívida apenas constitui título executivo extrajudicial se devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, nos termos do artigo 585, inciso II, do CPC.
Precedentes. 3.A inexistência de título dotado de eficácia executória obsta a eleição da via processual executiva, impondo a propositura de ação de conhecimento, na modalidade injuntiva, para a satisfação de direito de crédito. 4.Apelação conhecida e provida.
Sentença Cassada.(Acórdão n.693476, 20130110306903APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013.
Pág.: 65)".
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITO PREVISTO NO ART. 784, III, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A regularidade do título executivo extrajudicial é questão afeta aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado e suscitável pela parte a qualquer tempo ou fase processual. 2.
O contrato de confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC. 3.
Declarada, de ofício, nula a Execução.
Apelação prejudicada.
Unânime. (Acórdão n.1181244, 07041014020188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em homenagem aos Princípios da Celeridade e Economia Processual, faculto a parte autora emenda visando converter o feito em ação de cobrança pelo rito sumaríssimo, no prazo de 10 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/03/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/03/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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