TJDFT - 0711991-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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31/05/2025 23:46
Recebidos os autos
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31/05/2025 23:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 19:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 21:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:37
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711991-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: WANDERSON PIMENTEL EUSTAQUIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de REU: WANDERSON PIMENTEL EUSTAQUIO, objetivando a apreensão do veículo VOLKSWAGEN, Modelo AMAROK CD 4X4 TREND, Ano 2013/2014, Cor PRATA, Placa OMM7349, RENAVAM *10.***.*43-12, Chassi WV1DB42H7EA025426, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Não consta nos autos o rol de depositário fiel. 2.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 232901151 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 3.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) apresentar o rol de depositário fiel, responsável pelo acompanhamento da diligência e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da ordem de apreensão. b) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; c) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Determino o levantamento do sigilo dos autos, diante de ausência de pedido expresso pela parte autora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i/p -
25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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