TJDFT - 0710966-17.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/05/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 15:52
Desentranhado o documento
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20/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 08:30
Recebidos os autos
-
16/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:30
Rejeitada a queixa
-
15/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/05/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710966-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS GUARINO QUERELADO: DALILA MEDEIROS BARBOSA DECISÃO Intime-se o querelante, por meio de seu patrono constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas processuais nos termos do que prevê o art. 92 da Lei 9.099/95 c/c o art. 806 do CPP sob pena de rejeição integral desta queixa crime.
Friso que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a qual necessita de comprovação da hipossuficiência financeira.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/05/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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