TJDFT - 0719425-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719425-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMB TEXTIL S.A.
REQUERIDO: COMERCIAL BM SILVA LTDA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2025.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
17/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:05
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/05/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719425-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: IMB TEXTIL S.A.
DENUNCIADO A LIDE: COMERCIAL BM SILVA LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora está estabelecida em São Paulo/SP e a parte ré em Vicente Pires/DF.
A relação jurídica existente entre as partes não se submete ao CDC e não há foro de eleição estabelecido em cláusula contratual, de modo que deve ser observa a regra de competência prevista no artigo 53 do CPC.
No caso dos autos, nenhum dos foros estabelecidos no referido dispositivo legal foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Como se verifica, além do fato das partes não possuírem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, as notas fiscais objeto da cobrança foram emitidas e a mercadoria entregue no endereço do réu, atraindo, assim, a competência na forma do artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
LOCAL. 1.
A competência para julgamento e processamento de ação de cobrança de taxas condominiais é do foro do local do cumprimento da obrigação nos termos do art. 53, inc.
III, alínea d, do Código de Processo Civil. 2.
O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção do autor por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural. 3.
A remessa dos autos para o Juízo competente é medida que impõe-se diante da constatação de abusividade na cláusula de eleição de foro que não observa os critérios objetivos de atribuição de competência e evidencia escolha abusiva. 4.
Incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhecida de ofício.
Apelação julgada prejudicada. (Acórdão 1824685, 07295895520228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. À exceção da segunda parte do art. 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao princípio do juízo natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1813512, 07460974520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança. (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/04/2025 19:30
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:30
Declarada incompetência
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15/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/04/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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