TJDFT - 0707542-64.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707542-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON SILVA RESENDE EXECUTADO: LUANA ASSIS NOGUEIRA SILVA, CARLOS LUIS BARBOSA RIBEIRO, PACIFICO CARVALHO MACHADO JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por NILTON SILVA RESENDE em desfavor de LUANA ASSIS NOGUEIRA SILVA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 247978895, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Considerando que a cláusula 1 do acordo prevê que o dinheiro bloqueado por meio do Sisbajud deverá ser transferido ao exequente para o pagamento parcial da dívida, com o trânsito em julgado, ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal, expeça-se alvará do valor bloqueado no ID 245223227 ( R$ 7.046,10, com os respectivos acréscimos legais) em favor do exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/09/2025 20:31
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de CARLOS LUIS BARBOSA RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/09/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de LUANA ASSIS NOGUEIRA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:16
Juntada de Petição de acordo
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18/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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16/08/2025 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 17:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 17:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NILTON SILVA RESENDE em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:31
Outras decisões
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26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2025 04:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707542-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON SILVA RESENDE EXECUTADO: LUANA ASSIS NOGUEIRA SILVA, CARLOS LUIS BARBOSA RIBEIRO, PACIFICO CARVALHO MACHADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação) proposta por NILTON SILVA RESENDE em desfavor de LUANA ASSIS NOGUEIRA SILVA e outros.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 24/06/2026, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/06/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NILTON SILVA RESENDE em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707542-64.2025.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NILTON SILVA RESENDE Polo passivo: LUANA ASSIS NOGUEIRA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2025 17:03:22.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
25/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de PACIFICO CARVALHO MACHADO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUANA ASSIS NOGUEIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS LUIS BARBOSA RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2025 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:31
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2025 15:17
Juntada de Petição de comprovante
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27/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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