TJDFT - 0715477-92.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VIVIANE CUNHA DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VISA SERVICOS GRAFICOS EIRELI em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VIVIANE CUNHA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VISA SERVICOS GRAFICOS EIRELI em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715477-92.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: VISA SERVICOS GRAFICOS EIRELI, VIVIANE CUNHA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 220402932, por meio da qual a impugnante requer seja intimada novamente para realizar o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, bem como que seja reconhecido como correto o valor a pagar no importe de R$ 42.246,64.
Manifestação da parte credora no ID 225525584.
Foi certificado no ID 237028068 quanto à tempestividade da impugnação.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º c/c 218 do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Conforme certificado no ID 237028068, considerando ainda o regramento contido no art. 218 do CPC, é tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, posto que apresentado antes do início do prazo para a executada.
Considerando que a executada é empresária, e tendo em vista os demais elemento acostados nos autos, os quais indicam que a situação da executada não se coaduna com a alegada hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC, o executado poderá alegar inexigibilidade da obrigação.
Versa a controvérsia sobre a exigibilidade do título, na qual a impugnante sustenta que, não teve conhecimento do referido cumprimento de sentença, haja vista, que não foi intimado sobre a decisão e o início do cumprimento de sentença, nem ao menos a intimação para pagamento.
Narra que, diante da falta de intimação em nome do patrono requerido, há de ser reconhecida a inexigibilidade do título diante falta das condições da ação executiva.
Verifico que o acordo de ID 158696056, datado de 11/05/2023, foi homologado no ID 159573687 em 23/05/2023.
O referido acordo foi regularmente assinado, eletronicamente, pelas devedoras, o que não foi contestado.
Não há que se falar em nulidade em razão de ausência de intimação do patrono.
Conforme certifica no ID 237028068, a executada VIVIANE foi intimada no endereço constante no acordo, tendo inclusive apresentado a impugnação antes mesmo de iniciado o prazo para pagamento voluntário e impugnação.
Ademais, o patrono da executada apenas se habilitou posteriormente (ID 211847687).
Assim sendo, não havia obrigação de intimação do patrono, razão pela qual não merece prosperar a alegação de que haja vícios no presente cumprimento de sentença.
Narra que o valor real da dívida é de R$42.246,64 (quarenta e dois mil e duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Porém, os documentos acostados na impugnação demonstram que foram realizados depósitos anteriores ao acordo firmado, ora executado, não havendo demonstração de que tenham sido realizados outros pagamentos após a homologação do termo.
Assim sendo, não merece provimento a alegação de que os referido valores devem ser abatidos.
Ademais, não há que se falar em cobertura com recursos provenientes do fundo de reserva, tendo em vista que o acordo homologado, ID 158696056, se trata de confissão de dívida diretamente com as ora executadas.
Por fim, não foi proferida sentença com o reconhecimento da revelia.
Assim sendo, não há que se falar em nulidade em razão de vícios no feito.
Cabe ainda apontar que, ainda na fase de conhecimento, a ora executada VIVIANE foi regulamente citada inclusive no mesmo endereço indicado na procuração acostada pelo patrono no ID 211847687, conforme se verifica no ID 80340357.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta, cumpra-se ID 197634779 no que tange aos atos expropriatórios, sendo facultado o pagamento do débito pela executada.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:07
Gratuidade da justiça não concedida a VIVIANE CUNHA DE SOUSA - CPF: *79.***.*35-20 (EXECUTADO).
-
11/06/2025 19:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715477-92.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: VISA SERVICOS GRAFICOS EIRELI, VIVIANE CUNHA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada alega, na petição de Id 220402932, dentre outras coisas, que não fora intimada da decisão que deflagrou o cumprimento de sentença.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Inicialmente, certifique à Secretaria quanto à alegação supramencionada, bem como quanto à tempestividade da impugnação juntada nos autos no ID 220402921.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada, fica a parte intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
25/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:42
Outras decisões
-
13/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
28/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VIVIANE CUNHA DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/06/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:53
Outras decisões
-
21/05/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 14:24
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de VISA SERVICOS GRAFICOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de VIVIANE CUNHA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de VIVIANE CUNHA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de VISA SERVICOS GRAFICOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Edital em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:32
Expedição de Edital.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 18:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:05
Outras decisões
-
07/03/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 18:20
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:20
Outras decisões
-
31/03/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:42
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 15:41
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Publicado Sentença em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 18:50
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/02/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2021 18:32
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/02/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 20:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
18/02/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:12
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 02:47
Decorrido prazo de VIVIANE CUNHA DE SOUSA em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 23:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:55
Expedição de Ofício.
-
18/01/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 16:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/12/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2020 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 15:11
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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