TJDFT - 0700560-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$4.462,80 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% calculada sobre o valor da prestação em atraso, desde a data da última atualização (ID 222579505).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700560-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: LEONARDO SOUSA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:07
Decretada a revelia
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05/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:49
Outras decisões
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04/02/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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