TJDFT - 0709944-79.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO COSTA em 15/09/2025 23:59.
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24/08/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709944-79.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TELMA APARECIDA DE REZENDE DE OLIVEIRA REU: ROSILDA RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
A parte autora requer a concessão de liminar de despejo, com a dispensa da caução, considerando que o valor do débito ultrapassa a equivalente a três aluguéis.
Em que pese constar caução equivalente a um mês de aluguel, a existência de caução locatícia aquém do valor dos aluguéis inadimplidos não configura óbice para o deferimento da liminar de despejo, pois tal garantia não se revela suficiente para garantir a dívida cobrada.
Com efeito, a jurisprudência do TJDFT tem se posicionado pela desnecessidade de outra caução que não os próprios aluguéis vencidos para esse fim, desde que os débitos inadimplidos superem o valor da caução a ser apresentada.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador. 3.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a reconhecida hipossuficiência da locadora e a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1348508, 07052238620218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO.
VIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO OBJETO DA DISCUSSÃO.
DÉBITO SUPERIOR À CAUÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A efetivação do despejo provisório fica condicionada à prestação de caução de valor correspondente a três aluguéis, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. 2. É admissível a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador. 3.
No caso concreto, a exigência de depósito de caução no valor correspondente a três meses de aluguel resultaria em um depósito de R$12.286,08.
De outro lado, a inadimplência apontada perfaz o montante de R$24.303,15.
Diante desses valores, seria exigência desproporcional impor garantia em favor daquele que seria devedor do prestador da caução. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1281630, 07251913920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhece-se que a prestação de caução visaria garantir ao locatário reparação mínima em caso de não confirmação da liminar de despejo.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais, em respeito aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, tem admitido como caução uma parcela do próprio débito inadimplido pelo locatário.
Assim, considerando que, no presente caso, a caução alcançaria a cifra de aproximadamente R$ 4.500,00 e considerando, ainda, que a dívida calculada já ultrapassa a cifra de R$ 15.865,16, verifico que a referida caução já seria absorvida pelo débito do locatário, sendo eventualmente passível de compensação.
Logo, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para informar se o imóvel locado foi desocupado, com a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/05/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709944-79.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TELMA APARECIDA DE REZENDE DE OLIVEIRA REU: ROSILDA RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis e encargos da locação, partes qualificadas nos autos.
Incumbe à parte autora emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) decotar no montante do débito o valor pago pela ré a título de caução (ID 235310997, página 10), apresentando nova planilha com menção ao desconto realizado; b) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao débito reclamado, acrescido de doze parcelas do aluguel.
Na ocasião, deverá ainda o autor comprovar o recolhimento das custas complementares c) excluir o pedido contido na alínea g), uma vez que absolutamente genérico e indeterminado, o que não apenas entra em confronto com o ordenamento, como também inviabiliza a prestação jurisdicional (art. 322, CPC); d) esclarecer a pertinência do pleito delineado no item f), pois a parte autora poderá diligenciar adminstrativamente a fim de obter as referidas informações, sobretudo, em se considerando a possibilidade de inclusão da cobrança das taxas de água e energia.
Assim, deverá o autor buscar as referidas informações e, sendo o caso, incluir no pedido as tarifas pendentes de pagamento.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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