TJDFT - 0700434-72.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:55
Publicado Citação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700434-72.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EMANUEL VICTOR GOMES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de EMANUEL VICTOR GOMES DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 224487975.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências.
O banco autor, a despeito da intimação de ID 241377870, quedou-se inerte.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Retire-se a restrição Renajud id 224487982.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700434-72.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EMANUEL VICTOR GOMES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para que se manifeste a respeito do endereço declinado na petição de ID nº 235851320, tendo em vista que se encontra INCOMPLETO.
Certifico e dou fé que foram expedidos os mandados de busca e apreensão para os endereços localizados dentro do DF.
Em consulta aos sistemas, foi(foram) encontrado(s) endereço(s) de fora do Distrito Federal, quais sejam: 1) QD 690, R 177, Nº 13, PRQ ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA-GO, CEP: 72860-654 2) QD 690, 8 LT 8, PARQ ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA-GO, CEP: 72860-654 Tendo em vista o fim do prazo de validade do Termo Aditivo nº 02 do Protocolo de Cooperação TJDFT/TJGO, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0730386-63.2024.8.07.0000 da 1ª Turma Cível do Eg.
TJDFT, data do julgamento 24/11/2024.
Acórdão nº 1944762, e nos termos da decisão que recebeu a inicial, item 15, fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para que comprove, nestes autos, a distribuição direta junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Santa Maria/DF. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:46
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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