TJDFT - 0709527-29.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709527-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLIZE WANESSA GONCALVES EXECUTADO: VANIERI NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 246467958 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Deferido a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora na decisão de ID 245257589.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:06
Outras decisões
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19/08/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2025 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709527-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLIZE WANESSA GONCALVES EXECUTADO: VANIERI NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora a anexar planilha de débito com a incidência da atualização monetária nas datas de vencimento das parcelas.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709527-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLIZE WANESSA GONCALVES EXECUTADO: VANIERI NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o requerimento de benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:40
Outras decisões
-
16/06/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2025 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709527-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLIZE WANESSA GONCALVES EXECUTADO: VANIERI NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução cumulado com obrigação de fazer para cobrança de R$ 84.963,77, bem como para condenação do executado na obrigação de fazer consistente na entrega de um apartamento e 4 unidades residenciais.
Contudo o procedimento executório exige título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos moldes dos artigos 783 e 784 do CPC.
Assim, é incabível perseguição da obrigação de fazer pela via executória ante a incompatibilidade de procedimentos, em atenção ao disposto no art. 327, §1º, III do CPC.
Assim sendo, deverá a autora emendar a inicial a fim de converter o processo em ação de cobrança.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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