TJDFT - 0733736-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:45
Outras decisões
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:55
Outras decisões
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11/07/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 19:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:22
Juntada de consulta sisbajud
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19/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733736-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EMANOEL MENDES DA CRUZ REQUERIDO: RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por EMANOEL MENDES DA CRUZ e seu advogado GEORGE MARIANO DA SILVA, referente à condenação do principal mais honorários, proferida nos autos principais de n. 0718474-94.2023.8.07.0003, a qual está pendente de recurso não dotado de efeito suspensivo.
Retifique-se o valor da causa para R$ 76.080,98.
Cadastre-se o credor dos honorários no polo ativo.
Nos termos do art. 520 do CPC, "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo".
Assim, intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Consoante disposto no art. 520, § 3º do CPC, "se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto".
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, somente poderão ser liberados em favor dos credores com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:48
Outras decisões
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/04/2025 16:44
Expedição de Termo.
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11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:53
Outras decisões
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08/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/04/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:38
Outras decisões
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13/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/11/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/10/2024 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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