TJDFT - 0703004-59.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:55
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:40
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:15
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0703004-59.2024.8.07.0012 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: ANDERSON SOUSA MATIAS SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 16 da lei n° 10.826/2003.
O autor do fato foi beneficiado pelo acordo de não persecução penal (ID n. 200297487).
Ouvido, o MPDFT pugnou pela extinção da punibilidade do autor diante da comprovação do cumprimento integral das condições acordadas (ID n. 231772235). É o relatório.
Decido. À míngua de demonstração do descumprimento das condições pactuadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDERSON SOUSA MATIAS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos fatos imputados, com fulcro no art. 28-A, §º 13, do CPP.
Conforme consta em decisão de Id. 200297487, comunique-se o perdimento dos itens 1, 2 e 3 do AAA 390/2023 (ID n. 194177564), tudo com apoio no art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Não houve recolhimento de fiança.
Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
11/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:12
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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26/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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26/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:59
Outras decisões
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24/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:09
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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10/06/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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10/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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24/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 16:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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