TJDFT - 0716126-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716126-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA, MARCIA EMIKO FUSHIKI D E C I S Ã O Cuida-se agravo de instrumento interposto por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA e outra em face de JORDÃO PORTUGUES DE SOUZA e outra contra decisão (de ID 223734202) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília nos autos de Cumprimento de Sentença (n. 0712297- 62.2019.8.07.0001).
Ao examinar a admissibilidade do recurso, observei a existência de outro agravo, envolvendo as mesmas partes, e a mesma decisão, motivo pelo qual instei os Agravantes a se manifestarem sobre eventual duplicidade recursal.
Os Agravantes afirmaram ter havido erro na interposição do recurso, porque de fato apresentada a mesma peça recursal em duplicidade, gerando dois Agravos de Instrumento idênticos.
Requereram, portanto, a extinção do presente agravo.
Por tais razões, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, em virtude da expressa violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Pelo exposto, não conheço do recurso, negando-lhe seguimento, com base no art. 932, inc.
III do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Arquive-se, como de praxe.
Brasília, 9 de maio de 2025 16:33:54.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
09/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:06
Negado seguimento a Recurso
-
08/05/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/05/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestações
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30/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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