TJDFT - 0710002-82.2025.8.07.0020
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710002-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA GUIMARAES REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada aos autos a contestação de ID 241291354, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:38:39.
FILIPE FREIRE DE HOLANDA Estagiário Cartório -
15/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710002-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA GUIMARAES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0708526-66.2025.8.07.0001), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída para a 8ª Vara Cível de Brasília, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Posteriormente, a parte autora reitera os pedidos formulados, ocasião em que o processo foi distribuído para a 5ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0715574-76.2025.8.07.0001) e, inerte em relação às determinações de emenda proferidas, a segunda petição inicial foi novamente indeferida.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 8ª Vara Cível de Brasília, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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