TJDFT - 0717777-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
AFASTADA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROMETIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
Em primeiro plano, apesar de haver previsão legal da impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos artigos 832 e 833, IV, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, tem dotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor. 2.
O julgamento do EREsp n° 1.582.475/MG, fixou critérios para, excepcionalmente, permitir a penhora dos salários, desde que seja reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. 3.
Dessa forma, permite-se o afastamento excepcional da regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que a constrição ocorra em percentual que não prive o devedor do mínimo essencial à sua sobrevivência e dignidade. 4.
A fim de fixar critérios minimamente objetivos a essa matéria, é possível fixar como parâmetros para aferição do mínimo existencial, os mesmos critérios que indicam a hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto. 5.
Nesse diapasão, esta C. 3ª Turma tem adotado, como critério para concessão da gratuidade judiciária, o recebimento de renda mensal no importe de até 05 (cinco) salários-mínimos. 6.
No caso em apreço, o agravante possui remuneração mensal no valor bruto de R$ 5.125,50 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais, e cinquenta centavos), o que equivale menos de 5 (cinco) salários-mínimos, quantia que não comporta relativização para fins de penhora. 7.
Diante disso, a penhora, ainda que em percentual mínimo dos rendimentos, poderá comprometer o mínimo existencial a que faz jus o agravado, dificultando sua subsistência e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário, de modo que se faz presente a probabilidade de provimento do recurso. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
01/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:26
Conhecido o recurso de TAINARA MOREIRA GONCALVES - CPF: *16.***.*63-94 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:37
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0717777-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAINARA MOREIRA GONCALVES AGRAVADO: GISCARD MARCELITO ANDRADE FREIRE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAINARA MOREIRA GONCALVES, ora executada/agravante, em face de decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença movido em seu desfavor por GISCARD MARCELITO ANDRADE FREIRE, ora exequente/agravado, nos seguintes termos: “(...) Ademais, é importante destacar que o credor comprovou que a Executada TAINARA é militar da ativa e ocupa posto de terceiro-sargento do Exército, motivo pelo qual possui remuneração líquida de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante revela o ID 232722908, fl. 03 e 05.
Como se percebe, é possível que se substitua a penhora dos valores bloqueados em caderneta de poupança por penhora de percentual de salário, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.
Isso acontece porque é admissível a penhora parcial do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, desde que não retire sua possibilidade de subsistência.
A medida se justifica vez que parcela significativa da população nacional sobrevive dos valores provenientes de seu salário ou provento, sendo raras as pessoas com remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Desse modo, entendo que, sob pena de esvaziar a efetividade da etapa de cumprimento da sentença, a vedação contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, deve ser entendida como a vedação a penhora integral do salário, devendo ser feita uma interpretação teleológica da norma em conjunto com todo o sistema jurídico e não isoladamente.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de penhora parcial, mesmo quando não for o caso de dívida não alimentar: (...) Ainda, conforme se verifica no caso dos autos, o Exequente ainda não obteve êxito na satisfação do débito em aberto até o presente momento.
Não é, por tudo isso, razoável admitir que a execução se prolongue indefinidamente quando reconhecidamente a Executada TAINARA possui renda mensal apta a viabilizar o adimplemento da obrigação exequenda, sem comprometimento de sua sobrevivência digna.
Assim, DEFIRO o pedido de impugnação à penhora (ID 232223136) formulado pela Executada TAINARA MOREIRA GONÇALVES para determinar o desbloqueio do valor de R$ 10.276,21 (dez mil, duzentos e setenta e seis reais, e vinte e um centavos), constantes da conta-poupança por ela mantida perante o Banco do Brasil.
Determino, ainda, o desbloqueio da quantia de R$ 10,00, pertencente à Executada TAINARA e mantida perante Neon Pagamentos, bem como da quantia de R$ 2,35, pertencente ao Executado JOSÉ WILTON DA SILVA LIMA.
Em adição, DEFIRO em parte o pedido do Exequente (ID 232722908, fl. 16), para determinar que o MINISTÉRIO DA DEFESA retenha percentual do salário da Executada TAINARA MOREIRA GONÇALVES, CPF nº *16.***.*63-94, e deposite, em conta vinculada aos presentes autos, o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido.
O desconto deve ser realizado mensalmente, até o adimplemento integral da dívida, no valor de R$ 14.011,82 (quatorze mil, onze reais, e oitenta e dois centavos), conforme planilha nos autos (ID 231712031), atualizada até 04/04/2025.
Confiro à presente decisão judicial força de ofício. (...)” A decisão ora impugnada foi proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o desconto de 15% do soldo líquido da agravante para pagamento da dívida locatícia, sob o fundamento de que a parte agravante, sendo militar, possui renda fixa que viabiliza o desconto direto no vencimento.
Irresignada, a parte agravante sustenta que seu salário possui natureza alimentar e é essencial para sua subsistência, conforme dispõe o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e subsídios.
Aduz que o percentual de desconto imposto compromete seu mínimo existencial, considerando as despesas essenciais que já oneram sua remuneração, incluindo valores destinados a tratamento de saúde, condomínio e tributos obrigatórios.
A parte agravante destaca, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios rechaça a penhora parcial de remuneração, salvo quando demonstrado que a medida não comprometerá o sustento do devedor e de sua família.
Argumenta que a decisão de primeiro grau não considerou seu cenário financeiro, determinando a retenção de percentual excessivo sem qualquer análise concreta da viabilidade econômica.
Diante de tais fundamentos, interpõe o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, no qual pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do soldo, garantindo a manutenção de sua remuneração integral; É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. É o caso dos autos.
De acordo com o disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Contudo, conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito desta Corte, tem-se aplicado esse entendimento: PROCESSO CIVIL.
EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VEDAÇÃO.
CONHECIDO PARCIALMENTE.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
MEDIDA ASSECURATÓRIA.
INDISPONIBILIDADE BENS.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA.SALÁRIO.
SALDO REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE.CONSTRIÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
PREVALÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. (...). 3.
Conforme pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que faz referência o inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, alcança somente a última remuneração recebida pelo devedor, o que possibilita a penhora do saldo salarial remanescente de um mês para o outro, frente à perda de sua natureza alimentar. (...). 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1372982, 07159180220218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1372428, 07242748320218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso).
Como se depreende do julgado, de fato, é juridicamente possível a penhora de salário do devedor, em percentual que não comprometa sua subsistência digna.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
A fim de fixar critérios minimamente objetivos a essa matéria, é possível fixar como parâmetros para aferição do mínimo existencial, os mesmos critérios que indicam a hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto.
Nesse diapasão, esta C. 3ª Turma tem adotado, como critério para concessão da gratuidade judiciária, o recebimento de renda mensal no importe de até 05 (cinco) salários-mínimos, senão vejamos os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura do Art. 99, parágrafo 2º e do Art. 100, ambos do CPC, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo magistrado, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, e também pode ser impugnado pela parte adversa, desde que devidamente comprovado. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 3.
São adotados os critérios da Defensoria Pública do Distrito Federal para a aferição da vulnerabilidade econômica, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015: "I - aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel". 4.
No caso em tela, a renda bruta da parte é superior a 05 (cinco) salários-mínimos e embora alegue a existência de empréstimos consignados em folha, não afasta a presunção de que sua obtenção serviu para o incremento da própria situação econômica. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1668832, 07369148420228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
Tal posicionamento coaduna com a realidade social e econômica da sociedade brasileira, pois, segundo o Departamento intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), esse seria o valor mínimo para garantia de uma subsistência digna da família brasileira.
No caso em apreço, o agravante possui remuneração mensal no no valor bruto de R$ 5.125,50 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais, e cinquenta centavos), o que equivale menos de 5 (cinco) salários-mínimos, quantia que não comporta relativização para fins de penhora.
Diante disso, a penhora, ainda que em percentual mínimo dos rendimentos, poderá comprometer o mínimo existencial a que faz jus o agravado, dificultando sua subsistência e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário, de modo que se faz presente a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RENDIMENTOS.
PERCENTUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
NECESSIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
COMPROMETIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
MÁ-FÉ.
LITIGÂNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELARÓRIO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
A exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, está relacionada à prestação alimentícia devida em razão da inexistência de bens suficientes ou quando o alimentando não pode prover, pelo próprio trabalho, a sua subsistência, consoante dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, não sendo o caso de pagamento de quantia referente a aluguéis inadimplidos, ocupando a agravante a posição de fiadora no contrato de aluguel. 2.
A despeito disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido exceções à impenhorabilidade do salário na hipótese em que ficar comprovado que tal medida não comprometa a subsistência digna do devedor ou de sua família. 3.
No caso dos autos, restou comprovado que a agravada pertence ao quadro de pessoal de órgão do GDF e que atualmente não possui renda líquida suficiente para suportar penhora mensal de qualquer percentual para satisfação do débito exequendo, sobretudo quando considerados descontos mensais em seus contracheques e conta salário, além das despesas ordinárias do homem médio, indicativos que se evidenciam suficientes a atestar que o percentual de penhora arbitrado ou qualquer outro em sua remuneração, comprometeria a manutenção do sustento da agravada e de sua família. 4.
Diante da presença de elementos que evidenciam a impossibilidade da parte recorrente de suportar, no momento, uma penhora em sua remuneração, nos limites fixados na Decisão agravada ou em qualquer outro, a reforma da Decisão agravada é medida que se impõe, para o indeferimento da penhora ali fixada. 5.
Segundo o entendimento consolidado desta Corte de Justiça, para que sejam impostas as penalidades decorrentes de litigância de má-fé, previstas nos artigos 80 e 81 CPC, faz-se indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, o que não restou efetivamente demonstrado no presente caso, verificando-se que a agravante apenas exerceu o direito constitucional de recorrer. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1719246, 07152956420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA CORRENTE (CONTA SALÁRIO) E EM CONTA POUPANÇA DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e de sua família. 2.
No presente caso concreto, a manutenção da penhora de R$ 1.277,30 na conta salário do agravado o impedirá de viver com dignidade, devendo, pois, ser liberada. 3.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os saldos de poupança de até 40 salários mínimos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1668880, 07379099720228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o perigo de dano no caso é latente, diante da possibilidade de dano à subsistência da executada.
Posto isso, ausente o perigo de dano, DEFIRO o pedido liminar, para conceder efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:31:44.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
10/05/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
08/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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