TJDFT - 0703887-25.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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02/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
RECOLHIMENTO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o Tema 1.074 do STJ, “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” 2.
A homologação da partilha e a expedição do respectivo formal somente devem ser realizadas após o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, excetuado o imposto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de ocorrer a homologação da partilha, com a suspensão dos seus efeitos, até a comprovação da regularidade fiscal. 4.
Apelação não provida.
Unânime. -
12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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