TJDFT - 0705583-80.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705583-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: PROPOSITO COMERCIO DE ALIMENTOS I LTDA SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em desfavor de PROPOSITO COMERCIO DE ALIMENTOS I LTDA, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de produtos vendidos, no valor de R$2.981,43 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta três centavos).
Realizadas diversas diligências, o réu foi citado por edital, ID. 235702862, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral, ID. 243604950.
Réplica, ID. 243987075.. É o relatório.
Decido.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
DO MÉRITO Verifico que o réu foi citado por edital, sendo representado pela Curadoria Especial, a qual contestou por negativa geral, ocorre que a negativa geral não tem o condão de demonstrar o pagamento do débito em atraso, portanto, a condenação do réu nos termos indicados na inicial é medida que se impõe.
Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$2.981,43 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta três centavos), atualizado até o ajuizamento da ação (19/11/2024), que deverá ser atualizado após tal data apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705583-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: PROPOSITO COMERCIO DE ALIMENTOS I LTDA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/09/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/09/2025 10:08
Recebidos os autos
-
07/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/08/2025 23:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PROPOSITO COMERCIO DE ALIMENTOS I LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PROPOSITO COMERCIO DE ALIMENTOS I LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:56
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:04
Expedição de Edital.
-
27/04/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0705583-80.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: PROPOSITO COMERCIO DE ALIMENTOS I LTDA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:52
Deferido o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
16/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 18:50
Indeferido o pedido de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (REQUERENTE)
-
13/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 23:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/12/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/12/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2024 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/11/2024 07:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702282-98.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Antonio Pena
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 15:48
Processo nº 0731399-07.2018.8.07.0001
Olavo Jose Vianna
Rigonato Construtora e Incorporadora Ltd...
Advogado: Olavo Jose Vianna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2018 15:16
Processo nº 0705351-07.2025.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Paulete Dias Batista de Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 20:11
Processo nº 0707886-66.2025.8.07.0000
Miramar das Gracas Oliveira Dias
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cassiano Pires Vilas Boas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 17:46
Processo nº 0701555-14.2025.8.07.0018
Juliana de Carvalho Aguiar
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 23:09