TJDFT - 0731399-07.2018.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RIGONATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de OLAVO JOSE VIANNA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731399-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLAVO JOSE VIANNA EXECUTADO: RIGONATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por OLAVO JOSE VIANNA em desfavor de RIGONATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id. 34310051).
Transcorrido o prazo de suspensão o exequente foi intimado a se manifestar.
Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de cobrança de honorários de sucumbência, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 14/05/2020, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de três anos findou em14/05/2025.
Destaque-se que, intimada a exequente para se manifestar, momento no qual poderia apresentar algum elemento suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 10:07:50.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de DireitO Substituto -
03/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:18
Declarada decadência ou prescrição
-
01/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de OLAVO JOSE VIANNA em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731399-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLAVO JOSE VIANNA EXECUTADO: RIGONATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão Id. 34310051, ocorrido na data de 14/05/2025.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:41:04.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
19/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:40
Processo Desarquivado
-
12/08/2020 17:51
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 17:16
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2020 15:15
Processo Desarquivado
-
27/07/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 21:10
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2020 21:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 21:49
Decorrido prazo de OLAVO JOSE VIANNA em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2019 22:38
Decorrido prazo de RIGONATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 22/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 13:28
Recebidos os autos
-
15/05/2019 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2019 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2019 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 08:28
Decorrido prazo de OLAVO JOSE VIANNA em 10/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 13:27
Recebidos os autos
-
10/04/2019 13:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2019 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/03/2019 07:21
Decorrido prazo de OLAVO JOSE VIANNA em 29/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 23:25
Decorrido prazo de OLAVO JOSE VIANNA em 27/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 23:25
Decorrido prazo de RIGONATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 27/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 06:09
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 13:14
Recebidos os autos
-
22/03/2019 13:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2019 02:29
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2019 14:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2019 14:54
Recebidos os autos
-
19/03/2019 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:20
Recebidos os autos
-
12/03/2019 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2019 13:26
Decorrido prazo de RIGONATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 01/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2019.
-
27/02/2019 07:47
Decorrido prazo de RIGONATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 17:14
Recebidos os autos
-
25/02/2019 17:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2019 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2019 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2019 13:31
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
18/01/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 15:24
Recebidos os autos
-
16/01/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/01/2019 13:53
Recebidos os autos
-
14/01/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/01/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 10:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2018 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2018 21:47
Decorrido prazo de OLAVO JOSE VIANNA em 28/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 02:48
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 15:33
Recebidos os autos
-
22/11/2018 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2018 21:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 21:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2018 10:23
Decorrido prazo de OLAVO JOSE VIANNA em 07/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2018.
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05/11/2018 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2018 18:27
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 18:27
Juntada de mandado
-
05/11/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 16:57
Recebidos os autos
-
30/10/2018 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2018 15:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/10/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 15:16
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/10/2018 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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