TJDFT - 0702400-82.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/09/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 06/08/2025.
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/07/2025 21:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:27
Deferido o pedido de FERNANDA SCOFIELD BERBET - CPF: *11.***.*94-34 (REQUERENTE).
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10/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/06/2025 06:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2025 06:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/05/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 21:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de CRISTIAN DE MORAIS PINTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA SCOFIELD BERBET em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de CRISTIAN DE MORAIS PINTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA SCOFIELD BERBET em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702400-82.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA SCOFIELD BERBET, CRISTIAN DE MORAIS PINTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
O pedido da ré de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) não merece prosperar, no presente feito.
Isso porque, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Na espécie, não houve qualquer requerimento de suspensão por parte da consumidora, autora da presente ação individual, o que permite presumir que entendeu ser desnecessária essa suspensão, abrindo mão, assim, de eventual benefício de coisa julgada na ação coletiva, daí porque entendo que o feito deve prosseguir.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão não é obrigatória, sendo possível a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502 /RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, conforme autoriza o art. 104 do CDC, afastado a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá estágio independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, exigeria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019,DJe de 27/9/2019.) INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Os autores pleiteiam a rescisão do contrato firmado com a ré referente a um pacote turístico com datas flexíveis adquirido em 11/02/2023, pedido n. 10640543 com a consequente restituição do valor total de R$ 1.385,02, pago por esse pacote, e da quantia de R$ 180,00 despendida para inclusão de um bebê.
Alegam, em linhas gerais, que apesar de terem informado as três datas solicitadas, a viagem nunca foi marcada.
Destacam que tentaram resolver a situação de forma amigável, porém não obtiveram êxito.
Entendem que houve descumprimento contratual por parte da requerida.
A ré, em sua contestação, afirma que não houve descumprimento de contrato de sua parte e que foram os autores quem solicitaram o cancelamento do pacote por motivos pessoais.
Discorre sobre a dinâmica do pacote turístico promocional adquirido pela parte autora.
Ressalta que a requerente, ao adquirir o pacote turístico, tinha plena ciência de que se tratava de serviços vinculados a tarifas promocionais, com datas flexíveis de marcação das passagens, características que o tornam economicamente atraente, diante do seu baixo valor quando comparado ao preço de mercado.
Informa que a devolução dos valores pagos está em processamento.
Advoga pela inocorrência de danos morais na espécie.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos O pagamento do valor total indicado na exordial pelo pacote turístico adquirido pelos autores e o pedido de cancelamento desse pacote são fatos que devem ser reputados verdadeiros, ante a ausência de impugnação específica da requerida, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, os documentos de IDs 227302378 pág.04/14, consistentes em vouchers do pedido n.10640543, referente ao Pacote de Viagem-Porto Seguro-2024; voucher do pedido n.11081468, concernente à inclusão de um bebê; e e-mails trocados entre as partes, fazem prova substancial daqueles fatos.
Noutra ponta, em que pese não se olvidar que os autores, ao adquirirem o pacote turístico da ré, tinham plena ciência de que se tratava de pacote com datas flexíveis e sujeito a tarifas promocionais, essa circunstância não é impeditiva do direito autoral de solicitar a rescisão contratual de forma desmotivada e antes do prazo final de vigência, arcando com eventual multa rescisória, caso existente.
Na espécie, contudo, a ré não alegou ou indicou a existência de penalidade nesse sentido.
Assim, em atenção à liberdade de contratar e de se manter ou não contratado, é de rigor o acolhimento dos pleitos autorais de rescisão dos contratos referentes ao pacote turístico e à inclusão de um bebê – pedidos n. 10640543 (11/02/2023) e n. 11081468 (05/02/2024) - com a consequente restituição dos valores pagos por aqueles produtos, R$ 1.385,02 e R$ 180,00, respectivamente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR rescindidos os contratos de prestação de serviços turísticos firmados pelas partes referentes aos pedidos n. 10640543 e 11081468, objetos da ação, e, por via de consequência, CONDENAR a ré a restituir aos autores as quantias de R$ 1.385,02 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (11/02/2023), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; e a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (05/02/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/04/2025 19:41
Decorrido prazo de CRISTIAN DE MORAIS PINTO - CPF: *64.***.*40-53 (REQUERENTE) em 04/04/2025.
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CRISTIAN DE MORAIS PINTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA SCOFIELD BERBET em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/04/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2025 02:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:21
Expedição de Carta.
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27/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:09
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/02/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 20:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/02/2025 20:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/02/2025 20:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/02/2025 19:10
Juntada de Petição de intimação
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25/02/2025 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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