TJDFT - 0723499-54.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NAYARA MARTINS MEDEIROS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
EXTINÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
ABANDONO.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS.
MANDADO ENVIADO VIA SISTEMA PJE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – ação de locupletamento ilícito referente à dívida oriunda de prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura. 2.
Intimado para adotar as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de extinção, a autora manifestou-se apenas juntando instrumento particular nomeando preposto para representá-la. 3.
Decisão anterior – A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC.
II – Questões em discussão 4.
A questão em discussão consiste em analisar se, diante de infrutíferas tentativas de localização da ré para citação, é devida a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC.
III – Razões de decidir 5.
O fato de a ré não ser encontrada para citação, no prazo previsto no art. 240 do CPC, só enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando houver abandono do processo, depois de regularmente intimada a autora e o seu Advogado. 6.
A empresa autora é parceira para comunicação eletrônica de atos processuais deste TJDFT e foi intimada pessoalmente, via mandado enviado pelo sistema PJe, com registro de ciência pelo seu Advogado, consoante previsão dos arts. 246, § 1º e 270, caput, do CPC/2015 e art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006.
Cumprido o requisito da dupla intimação previsto no §1º do art. 485 do CPC/2015. 7.
Mantida a sentença de extinção, art. 485, incs.
III e IV, do CPC/2015.
IV – Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 246, §1º; art. 270, caput; art. 485, III, IV e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1722732, 00024062020178070004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023; TJDFT Acórdão 1723379, 07050574520218070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023.
TJDFT, córdão 1711794, 07060306920228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023. -
07/05/2025 13:10
Conhecido o recurso de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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