TJDFT - 0706353-18.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO CURCINO PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 13:34
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:34
Indeferido o pedido de JOAO PAULO CURCINO PEREIRA - CPF: *26.***.*64-76 (REQUERENTE)
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01/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:12
Outras decisões
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706353-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CURCINO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOAO PAULO CURCINO PEREIRA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento de caráter liminar consubstanciado na submissão a nova etapa do Teste Psicotécnico e demais etapas, até sua nomeação.
Para tanto, sustenta ter se inscrito em Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal - QPPMC.
Afirma que se submeteu às etapas da prova objetiva, discursiva, assim como no teste de aptidão física, restando aprovado em todas elas, sendo convocado para os exames médicos, sendo também aprovado.
Alega que foi convocado para a etapa da avaliação psicológica, no qual foi considerado inapto, tendo ajuizado Mandado de Segurança contra tal decisão, o qual foi denegado, em 12.05.2020.
Acrescenta que, em razão do discorrido, parou de acompanhar o concurso.
Verbera que, em maio de 2025, em uma pesquisa no Google, encontrou um documento em que foi convocado para refazer o Teste Psicotécnico do Concurso em 14.01.2023, praticamente quatro anos depois de sua derrota na justiça, em virtude de uma decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qual foi determinada nova convocação de todos os candidatos eliminados no psicotécnico.
Afirma que em nenhum momento foi intimado pessoalmente acerca da reabertura do Teste Psicotécnico, sendo que não houve alteração alguma nos dados do autor junto a banca examinadora.
Requer tutela de urgência consistente na submissão à nova etapa do Teste Psicotécnico e demais etapas, até sua nomeação..
No mérito, postula a confirmação da tutela.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça ao Requerente.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste R$ 4.969,22 (quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Para a obtenção do provimento jurisdicional desejado são necessários que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, vê-se que tais requisitos não se encontram presentes.
No que se refere ao perigo de dano, destaque-se que da situação relatada não é possível extrair situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela que, à toda evidência, poderá ser concedida em definitivo quando da prolação de sentença.
De igual sorte o não deferimento da medida liminar exorada não implica em risco ao resultado útil do processo, de modo que os requisitos presentes no texto normativo em comento não foram satisfatoriamente reunidos.
Finalmente, sobreleve-se a existência de vedação legal ao requerimento preambular, já que o parágrafo terceiro do artigo 300 reza que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No particular o eventual deferimento da medida implicaria na nomeação, posse e exercício das atribuições do cargo pleiteado pelo postulante e, consequentemente, no percebimento da remuneração devida.
Assim, por se tratar de verba de natureza alimentar e, portanto, irrepetível, a situação ora em apreço demanda cautela.
Outrossim, a tutela requerida esgota totalmente o objeto da ação originária, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no sentido de que a medida liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Da competência Primeiramente, a Lei nº 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários-mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa é de R$ 4.969,22 (quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Logo, a competência para processamento e julgamento das demandas que tenham por objeto meras obrigações de fazer consistente em nomeação de candidato aprovado fora das vagas a cargo público, sob o fundamento da preterição, a partir de 24/06/2015 passou a ser dos Juizados das Fazendas Públicas, respeitando-se o valor de alçada.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Portanto, em se tratando de competência absoluta que possibilita o reconhecimento de ofício pelo julgador, o declínio da competência é a medida que se impõe. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Fazendário para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme artigo 64, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Assim, redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:56:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/06/2025 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/06/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:50
Declarada incompetência
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16/06/2025 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706353-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CURCINO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Sucede que o autor se encontra patrocinado por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/GO.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Deverá, também, retificar o valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo durante o Curso, assim como previsto no edital.
Nesse sentido, confira-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0706271-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL PERSEGHINI DEL SARTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 25/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART.2º, I, DA LEI 12.153/09 - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO EM VALORES EM ESPÉCIE. 1. (...) 2.
O proveito econômico buscado pela parte não é, por si só, capaz de definir a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois o provimento judicial buscado na origem não implica na condenação do ente administrativo em valores em espécie, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo visando a permanência da autora no concurso público.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 967561, 20160020072457AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. p. 329-336).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 17:49:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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