TJDFT - 0701044-16.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 85, §§3º e 8º, e artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/02/2025 15:00
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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