TJDFT - 0713354-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de IVA SOTERO DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:32
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713354-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: IVA SOTERO DO NASCIMENTO DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID 248135714, considerando que o processo encontra-se extinto/sentenciado ao ID 245113718, com trânsito em julgado, conforme ID 248026929.
Arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 245113718.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 14:29:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 19:51
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:04
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de IVA SOTERO DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de IVA SOTERO DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713354-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: IVA SOTERO DO NASCIMENTO DESPACHO Expeça-se mandado para citação do réu no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte autora na petição retro, qual(is) seja(m): - QUADRA N, RESIDENCIAL WESLIAN RORIZ, CASA 30, GRANJA DO TORTO, CEP: 70636-070; - PARQUE NACIONAL DE BRASILIA, CASA 21, SMU, CEP 70620-200; - QNN 6, CASA 18, CONJ N, CEILANDIA SUL, CEP 70222-006.
Feito, aguarde-se o retorno da diligência.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:03:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713354-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: IVA SOTERO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 10:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:09
Outras decisões
-
25/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:03
Outras decisões
-
09/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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