TJDFT - 0709945-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709945-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDELICE DA SILVA RIBEIRO REU: MIRIAN GOMES RIBEIRO DECISÃO Determino a realização de pesquisa nos sistemas eletrônicos do juízo para a busca do endereço da ré.
Promovam-se as pesquisas.
O endereço para citação é dado essencial da petição inicial, a qual deve preencher os requisitos legais sob pena de indeferimento.
Após, INTIME-SE o autor para que promova a citação do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda.
Para tanto, deverá apontar cada um dos endereços válidos (completos) e ainda não diligenciados.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a autora para indicar endereço válido ou requerer a citação por edital, sob pena da extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:28
Outras decisões
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15/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. -
12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:26
Outras decisões
-
08/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:44
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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