TJDFT - 0710526-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de L & S SERVICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA GERALDA DE SOUZA LEMOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEX SANDRO CRUZ SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 63, § 5º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Execução de título extrajudicial embasada em contrato de cessão de direitos, vantagens e obrigações de posto de combustível celebrado entre as partes. 2.
Decisão anterior - A decisão declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se é possível declinar, de ofício, a competência em favor do foro do domicílio dos devedores e do local da obrigação, mesmo existindo cláusula de eleição de foro.
III – Razões de decidir 4.
A decisão que declinou, de ofício, da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC; no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
Tema nº 988/STJ. 5.
Na demanda em exame, os agravados-devedores têm domicílio em Goiânia/GO e a ação de execução de título extrajudicial é embasada em contrato de cessão de direitos, vantagens e obrigações de posto de combustível também localizado naquela cidade, mas foi distribuída na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com fundamento em cláusula contratual de eleição de foro. 6.
Ressalte-se que a escolha aleatória de foro pela respectiva cláusula de eleição, não vinculada ao domicílio das partes e nem ao local do negócio jurídico, não obedecendo a nenhum parâmetro legal, permite o declínio, de ofício, da competência para o domicílio das partes ou do local da obrigação, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento, Acórdão nº 1907568, 07138949320248070000, Relatora Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024; TJDFT, Conflito Negativo de Competência, Acórdão nº 1919937, 07246194420248070000, Relatora Fátima Rafael, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2024; TJDFT, Conflito Negativo de Competência Negativo, Acórdão nº 1977270, 0700854-10.2025.8.07.0000, Relatora Ana Cantarino, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/03/2025. -
07/05/2025 13:26
Conhecido o recurso de L & S SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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