TJDFT - 0704437-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/06/2025 08:30
Juntada de consulta sisbajud
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704437-91.2025.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JAIRO RODRIGUES BIJOS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JAIRO RODRIGUES BIJOS em face de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA para a execução de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 225698711, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 211405677.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.232058415. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Cadastre-se os patronos da parte executada, consoante procuração ID 225695613 Retifique-se o valor da causa para R$ 4.282,86.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID nº. _____, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225695611 Petição Inicial Petição Inicial 25021215505798800000205468231 225695612 Procuração Advogado Magna Soares Procuração/Substabelecimento 25021215505908600000205468232 225695613 Procuração Advogado Marco Antônio Procuração/Substabelecimento 25021215510035700000205468233 225695618 Carteira da OAB.DF de Jairo Bijos Documento de Identificação 25021215510134900000205471288 225695626 Magna Soares Passos - CNH Documento de Identificação 25021215510241300000205471295 225695635 Identidade Marcos Documento de Identificação 25021215510422900000205471304 225698699 Reconvenção Marco Antônio Reconvenção 25021215510562500000205471318 225698708 Contestação Marco Antônio Contestação 25021215510705500000205471326 225698709 Sentença Proc 0700899-73.2023.8.07.0003 Documento de Comprovação 25021215510844400000205471327 225698711 Acórdão Proc 0700899-73.2023.8.07.0003 Documento de Comprovação 25021215510953900000205471329 225698713 Certidão de Trânsito em Julgado Proc 0700899-73.2023.8.07.0003 Documento de Comprovação 25021215511040200000205471331 225698718 Mandado de Citação de Marco Antônio Documento de Comprovação 25021215511130100000205471335 225698723 Planilha de Cálculo Ação Principal Documento de Comprovação 25021215511223200000205473790 225700495 Planilha de Cálculo Atualização do Valor da Causa Reconvencional Documento de Comprovação 25021215511340700000205473794 225700522 Planilha de Atualização Ação Reconvencional Documento de Comprovação 25021215511461300000205473821 225700535 Jairo Bijos x Marco Antônio - Guia de Custas Iniciais Guia 25021215511572800000205473831 225703951 Comprovante de PGTO Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 25021215511667200000205476947 225731651 Decisão Decisão 25021316023472500000205498532 225731651 Decisão Decisão 25021316023472500000205498532 226319895 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021803072416200000206016936 226749705 Pedido de reconsideração do autor.
Pedido de reconsideração 25022017233810700000206398193 230284895 Decisão Decisão 25032514572757500000209537620 230284895 Decisão Decisão 25032514572757500000209537620 230587740 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032702560733700000209805731 232058404 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25040814072440400000211105514 232058418 Jairo Bijos - Planilha de Cálculo Ação Principal Percentual 5% do VALOR DA CONDENAÇÃO Documento de Comprovação 25040814072579100000211105527 232058415 Jairo Bijos x Marco Antônio - Planilha de Atualização APENAS DO VALOR DA CAUSA RECONVENCIONAL Documento de Comprovação 25040814072688900000211105524 232058426 Jairo Bijos x Marco Antônio - Planilha de Atualização Honorários 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAU Documento de Comprovação 25040814072802900000211105535 -
12/05/2025 18:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:02
Outras decisões
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14/04/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:02
Outras decisões
-
12/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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