TJDFT - 0704682-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO GUIMARAES SILVA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
VERBA SALARIAL.
PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Execução de título extrajudicial embasada em cheque, proposta em 29/4/2010. 2.
Decisão anterior - A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora on-line, porque o devedor não juntou nenhum documento comprobatório com a sua impugnação para provar a alegada impenhorabilidade, e manteve a constrição da verba bloqueada no Sisbajud.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se o valor bloqueado no Sisbajud é impenhorável.
III – Razões de decidir 4.
A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 5. É possível a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC.
EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. 6.
O devedor não cumpriu com o ônus de demonstrar, na impugnação à penhora on-line, que a quantia bloqueada na sua conta corrente é impenhorável, conforme determina o art. 854, §3º, inc.
I, do CPC.
Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023. -
07/05/2025 13:26
Conhecido o recurso de PEDRO AFONSO GUIMARAES SILVA FILHO - CPF: *00.***.*07-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/03/2025 18:08
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO GUIMARAES SILVA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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