TJDFT - 0713305-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713305-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ROSA TOMIKO HAYASHI DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de mensalidade de plano de saúde ajuizada por GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE em desfavor de ROSA TOMIKO HAYASHI DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é operadora de plano de saúde de autogestão; que a ré é beneficiária de seu plano sob o nº 1153469, deixando, contudo, de adimplir com as parcelas oriundas do contrato de prestação de serviços, que somam o montante de R$ 19.812,31.
Assim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 19.812,31, já acrescido de juros e correção monetária na data da elaboração do cálculo.
Custas recolhidas (ID 231012480).
Devidamente citada (ID 244112316), a requerida quedou-se inerte, sendo certificado o transcurso do prazo (ID 246722298) e decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 246705428.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a lide acerca de cobrança de valores contratualmente estabelecidos pelas partes e não adimplidos pela parte ré.
A parte autora informa ter firmado com a ré um contrato de plano de saúde, informando, contudo, que a requerida está inadimplente com os pagamentos das mensalidades do plano.
Em contrapartida, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Lembro apenas que o reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideras circunstâncias outras constantes dos autos.
Nesse sentido, passo a análise do alegado direito da parte autora e documentações acostadas aos autos.
Compulsando o conjunto probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando o cadastro de beneficiários, o termo de adesão assinado pela ré em 15/07/2014 (ID 229237284), o regulamento da GEAP saúde (ID 229237285) e o demonstrativo de cálculo dos valores devidos (ID 233759086).
Para mais, a atualização dos valores devidos deve seguir o descrito no § 2º do art. 78 do regulamento do plano GEAPsaúde II (ID 229237285), o qual dispõe que, em caso de não pagamento da mensalidade, a atualização será de 0,033% ao dia e multa de 2% sobre o valor devido, vejamos: Art. 78.
As contribuições serão cobradas mediante desconto em folha de pagamento, Título de Cobrança Bancária – TCB ou outro instrumento de cobrança observado o disposto no Convênio por Adesão ao qual o titular estiver vinculado. (...) § 2º Em caso de não pagamento das contribuições/mensalidades na data de vencimento, o valor devido será corrigido com juros diários de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
Nesse contexto, considerando que a parte ré não contestou quanto às parcelas inadimplidas, assiste razão à autora quanto à cobrança das alegadas mensalidades a partir de 13/04/2020 a 11/03/2024, nos termos da planilha de ID 233759086.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento da procedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora R$ 11.931,48 (onze mil novecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), que deverá ser corrigido com juros diários de 0,033, contados entre 13/04/2020 e 11/03/2024, conforme as datas descritas na planilha de ID 233759086, e acrescido de multa de 2% sobre o valor devido, nos termos do contrato firmado entre as partes (ID 229237285).
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:04
Decretada a revelia
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19/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ROSA TOMIKO HAYASHI DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 10:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2025 10:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/07/2025 10:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/06/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2025 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/06/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:26
Outras decisões
-
04/06/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713305-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ROSA TOMIKO HAYASHI DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça o conteúdo da petição de ID 236971091, tendo em vista que a petição inicial já foi recebida por este Juízo.
Prazo: 05dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713305-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ROSA TOMIKO HAYASHI DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar a petição de emenda na forma de nova inicial íntegra, com a correção dos valores por ela pretendidos, sem a necessidade de nova anexação de documentos.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 10:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 14:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:03
Outras decisões
-
09/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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